Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Fundos financeiros - Conselho Nacional do Ministério Público

Execução Orçamentária


A gestão de fundos de órgãos do MP deve seguir as principais normas de direito financeiro. Primeiramente, a Constituição Federal em seu art. 167, IX afirma que é vedada a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

A Lei nº 4.320/64 informa:

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

A Lei de Responsabilidade Fiscal trata do tema no art. 1º, §3º, I, “b”, e art. 50:

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

Ressalte-se que as receitas e despesas de todos os fundos gerenciados pelo órgão devem ser publicadas em detalhes como preceituam os arts. 1º, 2º, 6º e 8º da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP: Recomenda que Fundos Especiais, de Apoio ou Desenvolvimento do Ministério Público tenham suas receitas e despesas publicadas de forma detalhada. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/MS)