Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Custos de obras - Conselho Nacional do Ministério Público

Obras


As duas principais orientações quanto ao custo de obras são:

1 - Registro em planilhas de todos os custos unitários de materiais e serviços no projeto básico e contrato (art. 7º, § 2º, inciso II, e art 40, X, da Lei nº 8.666/93; Acórdãos TCU – Plenário n. 2.143/2007, 755/2009 e 2.617/2008). Conforme TCU Súmula nº 259/2010: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

2 - Comparação de cada um desses custos unitários e totais com índices oficiais como SINAPI-CEF, SINDUSCON-CUB e outros índices estaduais (TCU Acórdão nº 2.168/2007-2ª Câmara; Acórdão nº 4.240/2008-1ª Câmara; Acórdão nº 644/2007 – Plenário; Acórdão nº 1.286/2007 – Plenário; Acórdão nº 1.753/2008 – Plenário; Acórdão nº 157/2009-Plenário).

Além disso, a pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Segundo o TCU, “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado” (Acórdão 403/2013-Primeira Câmara).

Um dos itens das planilhas de custos que deve ter detalhamento de sua composição são os Benefícios e Despesas Indiretas – BDI. Ao BDI, não podem estar inclusos tributos diretos como IRPJ e CSLL (Acórdãos TCU-Plenário n. 1.596/2006, 325/2007, 2.469/2007, 1774/2009, 2.828/2009, 189/2010 e 1.599/2010).

Finalmente, as futuras repactuações devem ser avaliadas criticamente. Ressalte-se, novamente, que são irregulares os aumentos de custos de obras, cuja motivação sejam projetos (básicos ou executivos) insuficientes, imprecisos ou desatualizados (arts. 6, IX e X; 7º, §§ 4º e 6º; 8º; 12 da Lei nº 8.666/93; Resolução CONFEA 361/91; e Acórdãos TCU – Plenário n. 2.006/2006, 2.242/2008, 632/2012 e 89/2013).

Fiscalização de obras:

Apenas após a realização de Projeto Básico e detalhamento de custos unitário será possível a adequada fiscalização da obra. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços terão suas etapas obrigatoriamente precedidas da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração (art. 7º, § 1º, da Lei de Licitações).

É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 da Lei nº 8.666/93 (art. 8º, parágrafo único).

CONHEÇA MAIS

Decreto Federal nº 7.983/2013: Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Corregedoria Nacional do CNMP: Sobre o tema, as orientações da Corregedoria Nacional são as seguintes:

  • Obrigatoriedade de fundamentação e detalhamento sobre todos os custos unitários. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/MS, MPF/AL, MPT/RJ)
  • Impossibilidade de majoração de custo de obra em decorrência de deficiências técnicas do projeto básico. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/MS, MPT/MS)
  • Necessidade de utilização de índice oficial de preços para construção civil, como padrão SINAPI, em suas obras e reformas com base nos índices SINAPI e SINDUSCON e obediência ao disposto na Orientação Técnica “OT - IBR 001/2006 – IBRAOP” conforme Acórdão TCU nº 632/2012 – Plenário e arts. 6º; 7°, I e §§1° e 2° da Lei nº 8.666/93. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/MS, MPT/MS, MPF/RJ, MPT/RJ)
  • Indícios de contratação de empresa com insuficiência de pessoal, material e engenheiro residente; da não utilização do BDI estabelecido pelo Tribunal de Contas da União em seu acórdão nº 1.425/2007 - Plenário; do não estabelecimento de prazo contratual; e da não aplicação de multa por atraso na realização da obra. Quanto ao atraso nas obras, conforme o art. 86 da Lei nº 8.666/93, nos casos de atrasos, deveria haver a aplicação de juros de mora à contratada. Além disso, os únicos motivos que justificariam a alteração no prazo seriam aqueles estabelecidos no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93, quando houver o devido registro da situação no diário de obras, conforme art. 67, §1º, da Lei n º 8.666/93 e acórdão TCU n º 262/2006- 2ª Câmara. Em consonância com os acórdãos TCU plenário n. 1.033/2008 e 396/2008, nota-se que a administração não contou com Plano de Gerenciamento de Riscos nem apenou os responsáveis e projetistas que, de uma forma ou de outra, vieram a dar causa a esse tipo de irregularidade. Portanto, a Corregedoria Nacional propõe a expedição de OFÍCIO para instauração de tomada de contas e análise da aplicação de penalidades à empresa contratada, observadas as diretrizes do acórdão TCU nº 632/2012 – Plenário, da Súmula TCU nº 260, da Lei nº 8.666/93 em seus artigos 6º, IX e X; 7º §2°, 8º, parágrafo único; 55, IV; 57, §2°; 61, parágrafo único; 78, IV; 82; 83; 84, § 2°; 86 e Lei nº 8.429/92 em seus artigos 10, VIII; 11, IV. Não obstante as informações prestadas pela unidade gestora, permanecem os indícios de que não houve registro de ART para o projeto da obra, nem a busca pela ampla publicação do edital de licitação. Além disso, ressalta-se que a determinação de preço mínimo em edital ensejou interferência na formulação de proposta de licitante, acarretando majoração de custo ao erário. Afinal, o estabelecimento de preços mínimos ocorreria no caso de comprovação matemática da inexequibilidade do serviço conforme art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e Decisão TCU nº 66/2000 – 1ª Câmara. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/BA)
  • Na realização de obras e serviços de engenharia, deve-se seguir os ditames dos arts. 7º, §§ 2º e 6º; 15; 23; 40, V e §2°; 56, da Lei nº 8.666/93; art. 112 da Lei nº 12.017/2009, art. 127 da Lei nº 12.309/2010, art. 125 da Lei nº 12.465/2011; art. 1º da Lei nº 10.520/2002; Acórdãos TCU-Plenário n. 1155/12, 2069/10, 2505/09, 763/07, 353/2007, 396/08 1628/2009, 1428/03, 2006/06 e Acórdãos TCU-1ª Câmara n. 5954/2012, 817/2005. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/MS)
  • Necessidade de precisão do termo de referência. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/MS)
  • Não utilizar de atos meramente verbais no embasamento de conclusões administrativas em procedimento licitatório ou contratual. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/MS)
  • Todos os futuros projetos básicos a serem desenvolvidos pelo órgão devem apresentar precisão de mais ou menos 15%, conforme Resolução CONFEA nº 361/91, art. 3º, letra “f”; apresentar comparação entre os custos unitários de cada item constante do projeto básico e projeto executivo com os índices de construção civil, a exemplo de SINAPI e SINDUSCON em obediência ao art. 102 da Lei nº 12.708/2012 c/c arts. 6º, 7°, I e §§1° e 2°, da Lei nº 8.666/93, Orientação Técnica “OT - IBR 001/2006 – IBRAOP”, no Acórdão TCU nº 632/2012 – Plenário; e todas as obras futuras devem ser recebidas por comissão de recebimento devidamente constituída. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/TO)
  • Indícios de falhas na etapa de planejamento e elaboração dos projetos de reforma da sede da PR/PE que resultaram em termos aditivos que impactaram os custos iniciais. Recomendação para que, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, planeje adequadamente as ações de forma a evitar aditivos contratuais decorrentes de serviços que poderiam ser previstos na elaboração dos projetos. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/PE)
  • Nos próximos processos de licitação de execução de obras e serviços de engenharia, deve-se fazer constar dos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica com a indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composição de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/PE)
  • Nas futuras licitações, devem ser elaboradas as planilhas de BDI. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/PR)
  • Ausência de previsão no projeto original das soluções técnicas adequadas. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/PR)
  • Necessidade de haver a fiscalização e o recebimento de obras por comissões e/ou servidor distintos, conforme disposto nos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93. Deve-se constituir comissão ou indicar servidor que proceda separadamente à fiscalização e recebimento de obras. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/MA)

Livro: Obras Públicas: Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização. Cláudio Sarian Altounian. 2a. Ed. 3a. Reimpr. Editora Forum. Belo Horizonte. 2011.

Tribunal de Contas da União: Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed. Brasília : TCU, SecobEdif, 2013.

Orientação Técnica: Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas OT - IBR 001/2006 – Projeto Básico.

Estudo: PLANEJAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS: Estudo das disposições legais sobre projeto básico, licenciamento ambiental, definição dos custos e fonte dos recursos no processo de contratação de empreendimentos públicos. Trabalho de Conclusão do curso de MBA em Gerenciamento de Obras. JOSÉ REINALDO LUNA GUSMÃO. Salvador/BA Novembro/2008.UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Estudo: I ENCONTRO TÉCNICO NACIONAL/2004 – AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS BELO HORIZONTE - 28 E 29/06/2004. TEMA: ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI FEDERAL 8.666/93 NA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. TÍTULO: CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS (Art. 40, Inciso X, da Lei nº 8.666/93). FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS: UM AVANÇO OU RETROCESSO?