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As duas principais orientações quanto ao custo de obras são:

1 - Registro em planilhas de todos os custos unitários de materiais e serviços no projeto básico e contrato (art. 7º, § 2º, inciso II, e art 40, X, da Lei nº 8.666/93; Acórdãos TCU – Plenário n. 2.143/2007, 755/2009 e 2.617/2008). Conforme TCU Súmula nº 259/2010: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

2 - Comparação de cada um desses custos unitários e totais com índices oficiais como SINAPI-CEF, SINDUSCON-CUB e outros índices estaduais (TCU Acórdão nº 2.168/2007-2ª Câmara; Acórdão nº 4.240/2008-1ª Câmara; Acórdão nº 644/2007 – Plenário; Acórdão nº 1.286/2007 – Plenário; Acórdão nº 1.753/2008 – Plenário; Acórdão nº 157/2009-Plenário).

Além disso, a pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Segundo o TCU, “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado” (Acórdão 403/2013-Primeira Câmara).

Um dos itens das planilhas de custos que deve ter detalhamento de sua composição são os Benefícios e Despesas Indiretas – BDI. Ao BDI, não podem estar inclusos tributos diretos como IRPJ e CSLL (Acórdãos TCU-Plenário n. 1.596/2006, 325/2007, 2.469/2007, 1774/2009, 2.828/2009, 189/2010 e 1.599/2010).

Finalmente, as futuras repactuações devem ser avaliadas criticamente. Ressalte-se, novamente, que são irregulares os aumentos de custos de obras, cuja motivação sejam projetos (básicos ou executivos) insuficientes, imprecisos ou desatualizados (arts. 6, IX e X; 7º, §§ 4º e 6º; 8º; 12 da Lei nº 8.666/93; Resolução CONFEA 361/91; e Acórdãos TCU – Plenário n. 2.006/2006, 2.242/2008, 632/2012 e 89/2013).

Fiscalização de obras:

Apenas após a realização de Projeto Básico e detalhamento de custos unitário será possível a adequada fiscalização da obra. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços terão suas etapas obrigatoriamente precedidas da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração (art. 7º, § 1º, da Lei de Licitações).

É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 da Lei nº 8.666/93 (art. 8º, parágrafo único).

CONHEÇA MAIS

Decreto Federal nº 7.983/2013: Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Corregedoria Nacional do CNMP: Sobre o tema, as orientações da Corregedoria Nacional são as seguintes:

Livro: Obras Públicas: Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização. Cláudio Sarian Altounian. 2a. Ed. 3a. Reimpr. Editora Forum. Belo Horizonte. 2011.

Tribunal de Contas da União: Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed. Brasília : TCU, SecobEdif, 2013.

Orientação Técnica: Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas OT - IBR 001/2006 – Projeto Básico.

Estudo: PLANEJAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS: Estudo das disposições legais sobre projeto básico, licenciamento ambiental, definição dos custos e fonte dos recursos no processo de contratação de empreendimentos públicos. Trabalho de Conclusão do curso de MBA em Gerenciamento de Obras. JOSÉ REINALDO LUNA GUSMÃO. Salvador/BA Novembro/2008.UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Estudo: I ENCONTRO TÉCNICO NACIONAL/2004 – AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS BELO HORIZONTE - 28 E 29/06/2004. TEMA: ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI FEDERAL 8.666/93 NA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. TÍTULO: CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS (Art. 40, Inciso X, da Lei nº 8.666/93). FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS: UM AVANÇO OU RETROCESSO?