Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Obras - Conselho Nacional do Ministério Público

Obras


Obra pública é considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público.

As obras públicas no Brasil têm sido alvo de recorrentes irregularidades apontadas pelos órgãos de controle e pela imprensa nacional. Devido ao grande volume de verbas envolvidas e à complexidade do tema, é necessário tratar separadamente cada uma das etapas mais relevantes de uma obra.

Ressalte-se que a qualidade de uma obra depende do adequado gerenciamento de suas diversas etapas intermediárias e da participação de profissionais capacitados. As seguintes etapas são obrigatórias e devem ser documentadas:

Fase Preliminar à Licitação: programa de necessidades, estudo de viabilidade e anteprojeto;
Fase Interna da Licitação: projeto básico, projeto executivo, recursos orçamentários e edital de licitação;
Fase Externa da Licitação: publicação do edital, comissão de licitação, recebimento de propostas e procedimento de licitação;
Fase Contratual: contrato, fiscalização e recebimento;
Fase Posterior à Contratação: operação e manutenção.

Segundo a Lei nº 8.666/93, as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços terão suas etapas obrigatoriamente precedidas da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo. Além disso, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório (art. 7º, §§ 1º e 2º).

Ressalte-se que o agente público poderá ser responsabilizado por aprovação de projetos básicos ou executivos insuficientes, imprecisos ou desatualizados que tenham causado aumento dos custos das obras públicas a cargo do órgão, em desacordo com os arts. 6, IX e X; 7º, §§4º e 6º; 8º e 12 da Lei nº 8.666/93 e arts. 1º e 2º, §2º, do Acórdão TCU – Plenário nº 2006/2006 e art. 3º da Resolução CONFEA nº 361/91.

A seguir, destacam-se outras providências que devem ser realizadas antes do início da licitação:

- Regularização definitiva do terreno em nome do ente federativo (Acórdão TCU nº 790/2008 – Plenário);
- Projetos e laudos de sondagem atualizados (Acórdão TCU nº 2.617/2008 - Plenário e Acórdão TCU nº 52/2007 - Plenário);
- Escolha justificada do regime de execução (Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário);
- Cronogramas físico-financeiro precisos, de acordo com o inc. III, § 2 º, art. 7º, da Lei nº 8.666/93 (Relatório de Inspeção da Corregedoria Nacional do CNMP, MPF/AL);
- Identificar, em caso de reforma, as benfeitorias necessárias que deverão ser indenizadas pelo proprietário do imóvel e exercer o direito de retenção de que trata o art. 35 da Lei nº 8.245/91, assim como as úteis que são passíveis de indenização, se autorizadas pelo locador (Relatório de Inspeção da Corregedoria Nacional do CNMP, MPF/AL).

CONHEÇA MAIS

Outros entendimentos exarados pela Corregedoria Nacional do CNMP:

Corregedoria Nacional do CNMP: Observar a segregação de funções em relação às pessoas que integram as comissões de fiscalização de obras e as que integram a de recebimento de obras, conforme disposto nos artigos 67 e 73 da Lei 8.666/93. A área de engenharia deve apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referentes às reformas dos imóveis. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/RS)

Corregedoria Nacional do CNMP: Aprimorar o controle de recebimento de projetos relacionados a obras e serviços de engenharia; apurar eventuais responsabilidades dos responsáveis pelos erros no projeto de fundação e das planilhas orçamentárias, tanto dos que elaboraram os estudos técnicos quanto dos responsáveis pelo seu recebimento; envidar esforços para garantir a conclusão da obra dentro do cronograma estipulado. Informar a Corregedoria Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento dessa recomendação. (Fonte: Relatório de Inspeção MPF/RS)