Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Portal da Transparência - Conselho Nacional do Ministério Público

O princípio da publicidade na administração pública brasileira foi detalhado nos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e nas Resoluções CNMP nº 86/2012, 89/2012 e 115/2014.

Mais do que demonstrar o detalhamento das atividades administrativas e financeiras do órgão, a transparência é essencial para que a sociedade possa compreender o papel do Ministério Público e seus resultados. Justamente por isso, a Lei de Acesso à Informação, em seu art. 7º, dá destaque à ampla publicidade das informações sobre atividades exercidas pelos órgãos, bem como os resultados, metas e indicadores dos seus programas, projetos e ações.

Assim sendo, é importante que todo órgão que realizou planejamento estratégico publique em seu portal da transparência os objetivos, metas e acompanhamento de cada uma das atividades desenvolvidas.

Sobre o Portal da Transparência, acesse o Manual no sítio do CNMP na internet, para mais informações.

Os principais normativos sobre transparência governamental são:

Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000):

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

(…) II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Lei de Acesso à Informação:

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

(…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.

Finalmente, em relação à transparência do contracheque dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, julgou o ARE 652777/SP (Relator: Teori Zavaski), no qual decidiu ser legítima a publicação de nome de servidores e valores correspondentes a vencimentos e vantagens pecuniárias pela Administração Pública.

CONHEÇA MAIS

CNMP – Resolução nº 74/2011: Dispõe sobre a aplicação do controle da atuação da gestão de pessoas, da Tecnologia da Informação, da gestão estrutural, da gestão orçamentária do Ministério Público, bem como da atuação funcional de seus Membros.

CNMP – Resolução nº 82/2012: Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

CNMP – Resolução nº 86/2012: Dispõe sobre o “Portal da Transparência do Ministério Público”.

CNMP – Resolução nº 89/2012: Regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.

CNMP – Resolução nº 115/2014: Altera o inciso VII do art. 7º da Resolução nº 89, de 28 de agosto de 2012.

MPF: Portal da Transparência do MPF com participação no prêmio INOVARE 2013.

MPF: (Banco de Projetos do CNMP, código 414/2013) O projeto denominado “Portal do MPF” busca reunir, em único portal, o conteúdo atualmente distribuído em 53 sites da instituição, facilitando a forma como o usuário interage com o MPF na internet. Além disso, será realizada a padronização visual e a definição de uma política editorial para inserção de conteúdos no site.

MPF: (Banco de Projetos do CNMP, código 429/2103) O Atlas do MPF é um projeto que visa a trazer o conhecimento da geografia institucional aos Membros e Servidores do MPF, assim como ser transparente quanto a essa geografia aos cidadãos por meio da disponibilização das unidades do MPF e de suas abrangências municipais em portal da internet. Os produtos do Atlas do MPF são mapas temáticos que localizam as unidades do MPF e as situam em relação a outras localizações de interesse. Podem ser elaborados tantos mapas temáticos quanto forem as demandas.

MPDFT: (Banco de Projetos do CNMP, código 103/2012) O Projeto MP Eficaz: Fale com o Promotor de Justiça, utilizará o meio de comunicação mais popular e de fácil acesso a todos, o rádio. O Comitê de Comunicação convidará Membros do MPDFT a participar de um programa de rádio, com dia, hora e tema previamente definidos, para conversar com a população sobre temas de atribuição do MPDFT, em uma rádio a ser definida. Busca-se esclarecer ao cidadão a exata dimensão das diversas áreas e segmentos que estão submetidas à atuação do Ministério Público, tais como: promover, privativamente, a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, entre outros elencados no artigo 129 e parágrafos da Constituição Federal.

Artigo: EVOLUÇÃO DAS POLÍTICAS DE GOVERNO ABERTO NO BRASIL. (Fonte: VI Congresso CONSAD de Gestão Pública - 2013)

Artigo: A CONTRIBUIÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPARÊNCIA PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DA GESTÃO PÚBLICA: A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. (Fonte: VI Congresso CONSAD de Gestão Pública - 2013)