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A Constituição Federal em seu art. 37, XVI, item “b”, proíbe a acumulação de cargos públicos, exceto se for um cargo de professor e um cargo técnico. Entretanto, além do tipo de cargo, também existe o critério de compatibilidade de horário.

Nesse sentido, percebe-se que o quantitativo de horas que um membro ou servidor pode se dedicar a lecionar não deve interferir em suas atividades nos órgãos do MP. Conforme a Resolução CNMP nº 73/2011, alterada pela Resolução 132/2015:

Art. 2º. Somente será permitido o exercício da docência ao membro, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais, e desde que o faça em sua comarca ou circunscrição de lotação, ou na mesma região metropolitana.

CONHEÇA MAIS

CNMP – Resolução nº 73/2011: Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público da União e dos Estados.

Corregedoria Nacional do CNMP: Os membros e servidores do MP devem se abster de firmar contratos de trabalho com instituições de ensino que, considerados isoladamente ou em conjunto com outros contratos, prevejam a contraprestação, pelo membro docente, de mais de 20 horas semanais, sem a necessária distinção do quantitativo de horas que pode ser efetivamente exigido em sala de aula, bem como dos respectivos horários. (Fonte: Relatório de Inspeção: MPE/RJ)

Corregedoria Nacional do CNMP: Aprimorar o sistema de controle do exercício de atividade docente por servidores, de forma a evidenciar a carga horária contratada e a compatibilidade do cargo. (Fonte: Relatório de Inspeção: MPE/TO)