Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Folha de pagamento: informatização, transparência, contracheque único, gratificações por substituição e remuneração variável - Conselho Nacional do Ministério Público

Recursos Humanos e Gestão de Pessoas


A folha de pagamento é a conjugação de toda a despesa com pessoal do órgão.

Inicialmente, cabe destacar que, devido ao volume de informações, complexidade da legislação e necessidade de cálculos precisos, é imprescindível a utilização de sistema informatizado de folha de pagamento com integração com o sistema financeiro e orçamentário do órgão e do ente federativo. A utilização de sistema financeiro e orçamentário do Estado ou do SIAFEM (sistema federal para utilização por órgãos estaduais e municipais) permite maior transparência e menor índice de erros.

Todos os pagamentos de quaisquer naturezas, para membros e servidores, inclusive indenizações, vantagens individuais e gratificações devem ser publicados na internet conforme arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); art. 5º, “d” e “g”, da Resolução CNMP nº 86/2012; art. 7º, VII e Anexo I, da Resolução CNMP nº 89/2012; além da Resolução CNMP nº 115/2014.

Em prol dos princípios da publicidade e da eficiência, o órgão deve evitar a confecção de dois ou mais contracheques paralelos. Mesmo que a natureza de pagamentos como indenizações e auxílios sejam diferentes da remuneração/subsídio mensal, não existe motivo para separar a folha de pagamento.

A existência de duas ou mais folhas de pagamento também pode permitir que o membro ou servidor venha a receber mais de uma vez durante o mês. Ademais, este método dificulta a transparência, controles internos e externos, além de sobrecarregar a área de gestão de pessoas/folha de pagamento. A confecção e a conferência dessas folhas têm alto custo de homens por hora de trabalho e o setor fica propício a erros e falta tempo para outras atividades como pesquisa de legislação e análise de casos concretos.

Assim sendo, a prática mais eficiente e transparente de gestão de folha de pagamento é a confecção de apenas uma única folha de pagamento mensal contendo a remuneração/subsídio e todos os auxílios, gratificações e indenizações.

Na área finalística, atividades como substituição, acumulação, participação em grupos e em comissões não podem ser utilizadas indiscriminadamente como aumento de remuneração. Desse modo, deve-se evitar a prática de uns membros substituírem os outros para que todos possam receber pela acumulação. Para tanto, a administração pode criar critérios de substituição e acumulação mediante comprovação de o membro estar em dia com seu volume de trabalho. Para a participação em grupos e comissões é importante que as comarcas do interior não fiquem prejudicadas.

O tema da remuneração variável é complexo e não tem delimitação clara na legislação brasileira. Além do aspecto legal, existem atividades cujo produto ou resultado pode ser mensurado individualmente, enquanto outras não. Portanto, a remuneração variável poderá ter como critério a mensuração do volume e a qualidade do trabalho realizado, ou os conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor.

Uma alternativa é a retribuição meritocrática por trabalhos extraordinários e de relevância ao órgão. Nesse sentido, a remuneração baseada no cargo ocupado pode ser deslocada para o desempenho específico do ocupante.

Como exemplo, cita-se a Portaria PGR/MPU nº 61/2016:

Art. 3º A Gratificação de Projeto, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento básico mensal, é devida ao servidor previamente designado por ato do Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da administração, observados os requisitos e limites temporais previstos nesta Portaria.
(...)

Art. 4º A proposta de desenvolvimento e implementação de projeto será apresentada pelas Secretarias integrantes da administração superior ou órgãos equivalentes, ou, ainda, pelas chefias das Procuradorias ou Promotorias, à respectiva área de gestão de projetos ou correlata, devendo conter, no mínimo:
I - descrição resumida do objeto e escopo do projeto;
II - vinculação do projeto aos objetivos estratégicos institucionais;
III - justificativa técnica e demonstração da relevância do projeto;
IV - relação nominal de todos os servidores que poderão integrar a equipe do projeto e o período de efetiva participação de cada um no desenvolvimento e implementação do projeto;
V - indicação do gerente do projeto e de seu substituto;
VI - cronograma, com datas de início e término de cada etapa do projeto;
VII - estimativa do orçamento do projeto.
§ 1º Ao gerente de projeto caberá:
I - fiscalizar e cobrar o cumprimento dos cronogramas estabelecidos para o
desenvolvimento e a implementação do projeto;
II - emitir relatórios periódicos e circunstanciados à área de gestão de projetos ou correlata do respectivo ramo do Ministério Público da União, cabendo a tal área propor o cancelamento da designação nos casos de identificação de inconformidades ou de atrasos injustificados;
III - manter a área de gestão de projetos ou correlata do respectivo ramo do
Ministério Público da União devidamente informada quanto às designações e prorrogações, devendo comunicar imediatamente a sua cessação, a conclusão do projeto ou qualquer alteração que implique a perda ou suspensão da gratificação.

CONHEÇA MAIS

CNMP – Resolução nº 10/2006: Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Ministério Público da União e para os servidores e membros dos Ministérios Públicos dos Estados que não adotam o subsídio.

CNMP – Resolução nº 53/2010: Disciplina a revisão geral anual da remuneração dos membros e servidores do Ministério Público, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Corregedoria Nacional do CNMP: A Corregedoria Nacional realizou diversos apontamentos sobre o tema:

  • Adotar medidas administrativas, a fim de emprestar uma maior transparência às verbas que compõem a citada Rubrica, individualizando-as e apontando a origem e o embasamento jurídico de cada uma delas. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/PB)
  • Encaminhar projeto de lei complementar regularizando a forma de pagamento de verbas, de acordo com a natureza dos serviços prestados, sem prejuízo do controle de constitucionalidade das normas vigentes. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/PE)
  • Indicou o MPE/AC como referência de Boas Práticas no que se refere à publicação da folha de pagamento no Portal da Transparência. Além da verificação realizada pela equipe de inspeção, o Jornal Estado de São Paulo e a Revista Consultor Jurídico reconheceram o órgão como um dos mais transparentes do país. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/AC)
  • Recomenda que todas as verbas remuneratórias, de natureza salarial ou indenizatória, inclusive as pagas por mero processo administrativo, passem imediatamente a constar do contracheque único de cada membro ou servidor e do Portal da Transparência. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/RJ)
  • Promover levantamento visando à identificação das faltas para ulterior providência, e adoção das providências disciplinares e administrativas cabíveis. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/MA)
  • Recomenda cautela para se evitar que o afastamento de um membro do MP dê origem a mais de uma designação de substituição no mesmo período e para o mesmo órgão de execução ou que um membro receba, simultaneamente, mais de uma designação de substituição além do exercício do seu próprio órgão de lotação. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/RJ)
  • Recomenda que nas designações de membro para o exercício do plantão judiciário o designado a fazê-lo permaneça no efetivo exercício das suas atividades regulares, sem afastamento do respectivo órgão de lotação e sem designação de substituto para o membro plantonista. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/RJ)

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – SÚMULA 258, de 16/07/2014: Pagamento de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos. O Colegiado, acolhendo o voto da relatora, prolatou, nos autos do TC-013.414/2012-7, o Acórdão 1879/2014-Plenário, revogando a antiga Súmula 168 e aprovando a Súmula 285, com o seguinte teor: “A pensão da Lei nº 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990”.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Acórdão 3.445/2014 - Plenário: Observar o preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão de abono de permanência e para a concessão de aposentadoria, conforme art. 40 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais n° 20/1998, 41/2003 e 47/2005.