Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Nepotismo e nepotismo cruzado: critérios de controle - Conselho Nacional do Ministério Público

Recursos Humanos e Gestão de Pessoas


Basicamente, o termo nepotismo se refere ao favorecimento de parentes no preenchimento de um cargo em detrimento de pessoas mais qualificadas.

Conforme o Decreto Federal nº 7.203/2010, considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. O art. 3º, III, dessa norma esclarece que até mesmo o estágio seria vedado pelo nepotismo; salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Igualmente imoral, o nepotismo cruzado ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares, um do outro, como troca de favores.

Para evitar o nepotismo cruzado, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13/2008:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Essa regra foi reproduzida pelo CNMP na Resolução nº 37/2009. Nessa, o CNMP também consagrou a proibição de contratar empresas prestadoras de serviços cujos sócios, gerentes ou diretores sejam parentes de membros ou servidores dos respectivos órgãos.

Portanto, as declarações sobre parentesco no órgão não podem se limitar ao âmbito do Ministério Público. Ao contrário, devem abranger todos os órgãos dos Três Poderes das esferas da União, Estados e Municípios.

O CNJ acrescentou outros posicionamentos sobre o tema:

  • Configura-se nepotismo a designação para função comissionada de servidor público também nos casos em que o parente dele, ocupante de cargo da mesma natureza, não integre os quadros efetivos da administração. (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, durante a 176ª sessão ordinária, realizada em 08/10/2014). Desse entendimento, resultou a alteração da Resolução CNJ nº 07 sobre a vedação à prática de nepotismo no Poder Público.
  • Configura nepotismo a nomeação de parentes para cargos em comissão, ainda que nenhum deles possua vínculo efetivo com a administração pública nem as funções apresentem similaridade ou impliquem subordinação hierárquica entre eles. (Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em consulta, na 182ª sessão ordinária, realizada em 11/02/2014)

CONHEÇA MAIS

Corregedoria Nacional do CNMP: Realizar amplo levantamento da situação de todos os servidores para verificar se algum deles está enquadrado nos impedimentos previstos nas Resoluções nº 01, 07, 21 e 37, adotando-se, se for o caso, as providências legais para fazer cessar as eventuais inadequações. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/PB)

Corregedoria Nacional do CNMP: Promover alteração do ato regulamentar e dos formulários de declaração para controle do nepotismo, para que sejam abrangidas as hipóteses de nepotismo cruzado em relação aos Três Poderes, das três esferas administrativas (União, Estados e Municípios). Adicionalmente, realizar amplo levantamento, mediante o preenchimento dos novos formulários por todos os membros o órgão. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/TO)

CNMP – Resolução nº 37/2009: Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência prevista no art. 130-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno, à luz dos considerandos mencionados nas Resoluções CNMP n° 01, de 07.11.2005, n° 07, de 17.04.2006, e n° 21, de 19.06.2007, e considerando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a decisão plenária tomada na sessão realizada no dia 28.04.2009; RESOLVE

Art. 1°. É vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2°. É vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3°. Os órgãos do Ministério Público não podem contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas nos artigos 1° e 2° desta Resolução.

Art. 4°. É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão-de-obra que sejam parentes até o terceiro grau dos respectivos membros ou servidores dos órgãos contratantes do Ministério Público da União e dos Estados, observando-se, no que couber, as restrições relativas à reciprocidade entre os Ministérios Públicos ou entre estes e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único: Cada órgão do Ministério Público estabelecerá, nos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, cláusula proibitiva da prestação de serviço no seu âmbito, na forma estipulada no caput.

Corregedoria Nacional do CNMP: Sobre o tema, a Corregedoria Nacional orienta a necessidade de que todos os servidores e membros ocupantes de cargos comissionados preencham formulários sobre a inexistência de vínculo com parentes ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento no MP e em qualquer outro órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Adicionalmente, a Corregedoria Nacional recomenda que o setor de controle interno de cada MP realize auditorias periódicas sobre essas declarações. (Fonte: Relatórios de Inspeção – MPE/RR e MPE/RJ)