Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Adesão a atas de registro de preços - Conselho Nacional do Ministério Público

Temas recorrentes em Licitações


Em relação às adesões e atas de registros de preços, o Acórdão TCU nº 1.793/2011 – Plenário, em seu item 9.5, recomendou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que orientasse os diversos órgãos do Ministério Público sobre os seguintes procedimentos:

1) Quando se tratar de contratações mediante o Serviço de Registro de Preço (SRP), respeitar os limites previstos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto nº 3.931/2001 (Atualmente, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal, é regulamentada pelo Decreto nº 7.892/2013);

2) Quando se tratar de contratação mediante adesão à ata de registro de preço, realizar ampla pesquisa de mercado, visando a caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º e 8º, “caput”, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº 2.764/2010-TCU-Plenário;

3) À União, a impossibilidade de adesão a atas de registro de preços provenientes de licitações de administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção ao princípio da legalidade previsto no “caput” do art. 37 da Constituição Federal;

4) Verificar, durante a fase de habilitação das empresas, em atenção ao art. 97, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, a existência de registros impeditivos da contratação:

4.1) No Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br);

4.2) Por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;

5) Verificar a composição societária das empresas a serem contratadas no sistema Sicaf a fim de certificar se entre os sócios há servidores do próprio órgão/entidade contratante, abstendo-se de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

6) Executar adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a fim de bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a necessidade de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

7) Verificar no Portal da Transparência, quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º do mencionado diploma legal;

8) À União, cadastrar seus contratos no Siasg, em atenção ao art. 19, § 3º, da Lei nº 12.309/2010;

9) Quando atuar como gerenciadores de atas de registro de preço, não aceitar a adesão após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do Decreto nº 3.931/2001;

10) Necessidade do gestor autuar processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. A não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções a seus gestores, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992.

É oportuno anotar que não há unanimidade entre os Tribunais de Contas, tanto da União como dos Estados, e de juristas do direito administrativo, em nível nacional, no que tange à legalidade das chamadas adesões. Assim, é absolutamente necessário provar, materialmente, no âmbito dos processos de adesão, a vantajosidade dos produtos que estão sendo adquiridos, à luz dos preços médios praticados pelo mercado.

CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP

Deve-se evitar a adesão ou a participação em qualquer ata de registro de preços, inclusive de órgão superior, sem antes comprovar a vantajosidade da aquisição por meio de ampla pesquisa de mercado em empresas e outros órgãos de sua própria região. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/RJ)

Além de realizar pesquisa de mercado em, pelo menos, três empresas, devem ser realizadas também comparações com os preços praticados em outros órgãos públicos daquele Ente Federado, preferencialmente os que apresentam similares características de consumo como Tribunais Federais e Estaduais, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público Estadual. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/AM e MPE/BA)