Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Licitação de materiais e equipamentos padronizados - Conselho Nacional do Ministério Público

Temas recorrentes em Licitações


A padronização de equipamentos tem base no art. 15 da Lei nº 8.666/93:

Art.15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

Algumas conclusões podem ser extraídas do texto acima. A primeira delas é que a padronização deve ocorrer somente quando for necessário, mais econômico ou mais eficiente em termos técnicos específicos. A segunda é pela condição de manutenção.

Assim sendo, a padronização visa, apenas, à economia ou à eficiência e não subsidiar escolhas discricionárias. A aquisição de mobiliário sob medida não pode afastar a regra da licitação nem desclassificar concorrentes por critérios preciosistas.

Na hipótese de padronização, a escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público. (Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU, Senado Federal, 2010)

Em relação à aquisição de bens de informática, o avanço tecnológico e restrição do universo de fornecedores são desvantagens que desaconselham a padronização.

A padronização deve determinar características e atributos técnicos indispensáveis à contratação. A padronização de marca ou a contratação por inexigibilidade somente é possível quando ficar comprovado que, frente a todas as outras alternativas possíveis, apenas aquele produto atende às peculiaridades do órgão. Nesse sentido é a Súmula TCU nº 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

Portanto, deve constar do respectivo procedimento, na hipótese de optar pela padronização de produtos, justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas perante as demais alternativas e a necessidade peculiar da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas (Acórdão TCU nº 62/2007 Plenário, Acórdão TCU n.º 1.861/2012-Primeira Câmara e Acórdão TCU n.º 113/2016 - Plenário).

Na mesma linha, o TCU entende que “será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e, “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa técnica nos autos (Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU, Senado Federal, 2010).

CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP

Sobre o tema, os entendimentos da Corregedoria Nacional são os seguintes:

  • Deve ser evitado o lançamento de leiautes diferenciados ao ponto de causarem diferenciação nos preços ou limitação de concorrentes em procedimento licitatório. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/SP)
  • A justificativa de comprovação de incompatibilidade de hardwares deve ser feita por meio de laudo técnico. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/MS)
  • A indicação de marcas específicas deve estar acompanhada de estudo comparativo de modelos ou alternativas diferentes. (Fonte: Relatório de Inspeção MPT/RJ)

CONHEÇA MAIS

CNMP – Resolução nº 102/2013: Disciplina no âmbito do Ministério Público brasileiro, procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação.