Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 14/8/18, às 09h58.
Valter sessao 14O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Valter Shuenquener (na foto, primeiro à esquerda), apresentou nesta terça-feira, 14 de agosto, durante a 12ª Sessão Ordinária de 2018, proposta de emenda regimental que permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas.

Shuenquener afirmou que a medida visa a alinhar o Regimento Interno do CNMP ao entendimento, pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, e já adotado costumeiramente pelo CNMP, de que é admitida a instauração de procedimento administrativo com base em denúncia anônima.

De acordo com o conselheiro, a Constituição Federal, ao assegurar a livre manifestação de pensamento, proibiu o anonimato. “Todavia, nos casos da delação anônima no âmbito da Administração Pública, outros princípios constitucionais devem ser ponderados, uma vez que a regra da vedação do anonimato, a exemplo de qualquer outro valor constitucional, não é absoluta”.

Shuenquener explicou que os princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência) obrigam o administrador público, quando informado de eventual irregularidade administrativa, a adotar as medidas necessárias à cessação de seus efeitos e à reparação dos danos.

Além disso, o conselheiro enfatizou que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula nº 611, em que se prevê a possibilidade de delação anônima no âmbito do processo administrativo disciplinar, com a seguinte orientação: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração”.

Por sua vez, na esfera administrativa, a Controladoria-Geral da União, na mesma linha, possui o Enunciado Administrativo nº 3, o qual estabelece que “a delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem”.

Já o artigo 143 da Lei nº 8.112/90 determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Shuenquener concluiu que a denúncia deve sempre oferecer indícios de veracidade e de procedência que, posteriormente, serão verificados pela autoridade administrativa em procedimento de averiguação próprio. “Por conseguinte, a despeito da existência ou não de identificação do denunciante, a apuração dos fatos não dependerá exclusivamente da denúncia anônima. Assim, é indispensável que se verifique, mediante investigação prévia, se a denúncia anônima é verossímil”.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, a proposta será distribuída a um conselheiro, que irá relatar a proposta.

Leia aqui a íntegra da proposta.
 
Foto: Sérgio Almeida( Ascom/CNMP).