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Orientações para Reclamação disciplinar

A reclamação disciplinar é o procedimento investigativo de notícia de falta disciplinar atribuída a membros, órgãos ou serviços auxiliares do Ministério Público, conforme previsto no artigo 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal (artigo 74, do RICNMP).

Poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo sistema de processo eletrônico ELO, contendo a descrição dos fatos e a identificação do reclamante, sob pena de indeferimento liminar (artigo 75, do RICNMP).

Nos termos do artigo 36, § 1º, do RICNMP, o reclamante deverá fazer constar, quando da formulação, nome e endereço completos, número de documento de identidade, inscrição no CPF ou CNPJ e a apresentação de cópia dos respectivos documentos, sob pena de não conhecimento.

O Corregedor poderá dar tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até a decisão definitiva sobre a matéria, se assim solicitado, com as justificativas de tal pedido e dentro das possibilidades do pedido (artigo 75, § 2º, do RICNMP).

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