Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Publicada emenda que altera dispositivos do Regimento Interno do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Regimento interno
Publicado em 19/4/17, às 07h43.

prediocnmpNesta quarta-feira, 19 de abril, foi publicada, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP), a Emenda Regimental n° 12/2017 que altera a Resolução n° 92/2013, que estabelece o Regimento Interno do CNMP.

A proposta da emenda regimental foi apresentada e relatada pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega na 6ª Sessão Ordinária de 2017, realizada em 28 de março deste ano.

De acordo com o artigo 1° da emenda regimental, o inciso VI do artigo 18 do Regimento Interno do CNMP entra em vigor com a seguinte redação: “Instaurar sindicância de ofício, ou quando houver indícios suficientes de materialidade e autoria da infração, processo administrativo disciplinar, observado o disposto no parágrafo 2° do artigo 77 deste regimento”.

Por sua vez, o artigo 2º da emenda acrescenta um terceiro parágrafo no artigo 59 do Regimento Interno com a seguinte redação: “O prazo referido no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica às hipóteses de referendo previstas no artigo 77, parágrafo segundo, para as quais será concedida apenas vista coletiva, em mesa”.

Já no artigo 3º, está previsto que os parágrafos segundo e terceiro do artigo 77 do Regimento Interno entrem em vigor com as seguintes redações, respectivamente: “Nas hipóteses do inciso IV e do parágrafo primeiro deste artigo, o feito será submetido ao referendo do Plenário na sessão plenária subsequente, com a prévia intimação do reclamado, ao qual será faculdade a realização de sustentação oral” e “nos casos do parágrafo anterior, a decisão só produzirá efeitos a partir do seu referendo pelo Plenário.”

No que concerne ao artigo 4º da emenda, o artigo 84 do Regimento Interno tem a seguinte redação: “Encerrada a instrução, será elaborado relatório conclusivo, cabendo ao corregedor nacional arquivar a sindicância ou instaurar, com o referendo do Plenário, na forma do artigo 77, parágrafo segundo, processo administrativo disciplinar, indicando, neste caso, os fundamentos da decisão, a infração cometida e a sanção que entender cabível.”

Clique aqui para acessar a emenda regimental.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP). 

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