Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aplica pena de advertência a promotor de Justiça do MP/RJ - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 25/5/17, às 10h56.

Plenário aplica pena de advertência a promotor de Justiça do MP/RJO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por maioria de votos, a pena de advertência ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) Gustavo Santana Nogueira. A decisão foi tomada na última terça-feira, 23 de maio, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2017.

Na Revisão de Processo Disciplinar (RPD) nº 1.00016/2017-31, o relator, conselheiro Otavio Brito, concluiu que Gustavo Santana Nogueira, de maneira livre e consciente, deixou de comparecer à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaperuna, da qual é titular, nos dias 23, 25, 26 e 29 de junho de 2015, sem a apresentação de justificativa formal para as ausências.

Em seu voto, Otavio Brito destacou que o promotor de Justiça decidiu não comparecer a seu local de trabalho com base em autodiagnóstico acerca da patologia dermatológica que o afligia. “O procedimento, em meu sentir, não se afina com o formalismo que orienta as relações funcionais desenvolvidas entre a Administração e seus agentes”, disse o relator da RPD.

Ainda segundo Otavio Brito, as limitações laborativas decorrentes de doença exigem a identificação e delimitação por parte de profissional de saúde habilitado, por meio de atestado ou outro documento idôneo. “Sendo o vínculo funcional entre agente e Administração pautado pelos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da transparência, eventuais ausências devem ser devidamente fundamentadas, de forma a possibilitar o controle administrativo e social do serviço prestado”, afirmou o conselheiro.

Também foi decidido pelo Plenário que a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaperuna seja correicionada durante a correição extraordinária que será realizada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público nas unidades do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ), de 12 a 14 de junho deste ano.

Dosimetria da pena

Ao falar da dosimetria da pena, em seu voto, Otavio Brito destacou que o promotor de Justiça possui bom desempenho em sua unidade, a qual tem elevado nível de produtividade, o que também foi considerado na decisão acerca da punição cabível no caso.

“Quanto à natureza e a gravidade da infração, bem como as circunstâncias em que foi praticada, reputo que não há fundamento para o agravamento da penalidade, porquanto a ausência ocorreu em apenas quatro dias e, apesar de não ter havido justificativa formalizada à Administração Superior, há evidências de que o agente ministerial estava, de fato, acometido por uma doença dermatológica”, falou Otavio Brito.

Além disso, o relator não enxergou elementos para concluir que a conduta atribuída ao processado tenha provocado prejuízos concretos ao serviço ministerial ou à imagem do MP fluminense. Isso porque, segundo se depreende dos depoimentos, o promotor de Justiça continuou a trabalhar nos processos que lhe foram distribuídos em sua residência e ficou de prontidão para atender eventuais urgências.

“Conjugando-se os argumentos expostos, entendo ser suficiente a cominação da penalidade de advertência ao processado, com fundamento nos artigos 118, inciso V, e 129, inciso III, da Lei Orgânica do MP/RJ”, explicou Otavio Brito.

O inciso V do artigo 118 prevê ser dever dos membros do MP atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente sua presença. Por sua vez, o inciso III do artigo 129 determina que a pena de advertência será aplicada em caso de descumprimento de dever funcional previsto nos incisos III, V, VI e IX a XX do artigo 118.

Revisão de Processo Disciplinar nº 1.00016/2017-31

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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