Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aprova proposta que disciplina notícia de fato e procedimento administrativo - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 4/7/17, às 15h48.

Marcelo FerraO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 4 de julho, por maioria, durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2017, proposta de resolução que disciplina, no Ministério Público, a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo. A proposta foi apresentada pelo corregedor nacional do MP, Cláudio Portela, e relatada pelo conselheiro Marcelo Ferra (na foto, primeiro à esquerda).

O conselheiro Marcelo Ferra adequou o voto a sugestões apresentadas pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega, que proferiu voto-vista durante a sessão.

O texto estabelece que notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das procuradorias e promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

A proposta apresentada pelo conselheiro sugere que a notícia de fato deverá ser registrada em sistema informatizado de controle, distribuída livre e aleatoriamente e encaminhada ao órgão ministerial com atribuição para apreciá-la. Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a notícia de fato será distribuída por prevenção.

Em atendimento à sugestão do conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega, o ato normativo prevê, ainda, que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por 90 dias. Neste tempo, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio.

O artigo 4º da proposta de resolução também foi adequado pelo conselheiro Marcelo Ferra com sugestão do conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega. Com isso, ficou estabelecido que a notícia de fato será arquivada quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público e quando o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado.

Outros casos de arquivamento da notícia de fato ocorrerão quando a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos da jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão; quando for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la. Além dessas questões, a notícia de fato será arquivada quando for incompreensível.

O texto estabelece que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.

A proposta prevê, também, que o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.

De acordo com o texto, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.

Processo: 1222/2014-53 (proposição).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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