Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Resolução disciplina a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo - Conselho Nacional do Ministério Público
Resolução
Publicado em 21/7/17, às 17h31.

marcelo ferra certoNesta sexta-feira, 21 de julho, foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP), a Resolução CNMP n° 174/2017, que disciplina, no Ministério Público, a instauração e a tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo.

A proposta da resolução, apresentada pelo corregedor nacional do MP, Cláudio Portela, e relatada pelo conselheiro Marcelo Ferra (na foto, à esquerda), foi aprovada na 2ª Sessão Extraordinária de 2017 do Plenário do CNMP, realizada em 4 de julho. O texto teve sugestões do conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega, que pediu voto-vista.

De acordo com o texto, a notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

O texto estabelece também que a notícia de fato deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la. Além disso, quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a notícia de fato será distribuída por prevenção.

O ato normativo determina ainda que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentalmente, por até 90 dias. Nesse período, o membro do MP poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

Entre outras questões, o artigo 4° da norma prevê que a notícia de fato será arquivada quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo MP; o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado; e quando for incompreensível.

Além da notícia de fato, a resolução prevê ainda que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, bem como embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.

Além disso, o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para inquérito civil. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do MP deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.

O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada.

Processo: 1222/2014-53 (proposição).

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Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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