Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário avoca inquérito que apura falta funcional de promotor de Justiça do MPDFT - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 25/7/17, às 15h52.

Plenário do CNMPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, converter uma revisão de decisão monocrática do CNMP em novo pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08190.048173/12-19, que apura falta funcional do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Azeredo Bandarra. O inquérito avocado será encaminhado à Corregedoria Nacional do Ministério Público. A decisão do colegiado aconteceu nesta terça-feira, 25 de julho, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2017.

O colegiado seguiu o voto do conselheiro relator Antônio Duarte, que julgou procedente o pedido de avocação para resguardar o interesse público que busca diminuir o risco de inefetividade da pretensão punitiva disciplinar em razão da gravidade dos fatos, que têm repercussão na esfera penal.

O referido inquérito administrativo disciplinar apura a falta funcional de apresentação de declaração falsa de bens e rendas ao Departamento de Recursos Humanos do MPDFT que teria sido cometida por Leonardo Azeredo Bandarra. O pedido de revisão de decisão monocrática, proposto pelo corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, deu-se porque, em março de 2015, o então conselheiro do CNMP e relator do caso, Luiz Moreira Gomes Júnior, acolheu a tese de prescrição da falta punitiva e arquivou o feito.

Antônio Duarte explicou que, segundo determinação do CNMP, a partir do resultado definitivo do Recurso Especial 1389214/DF, de relatoria do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), transitado em julgado em 15 de agosto de 2016, é possível que o Conselho decida sobre novo pedido de avocação.

Além disso, Duarte fez questão de esclarecer que o trânsito em julgado administrativo difere do trânsito em julgado do processo judicial. “Na esfera administrativa, a decisão não adquire imutabilidade no sentido em que esta existe no processo judicial e, assim, há possibilidade de o Plenário enfrentar o novo pedido de avocação do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 08190.048173/12-19”, disse o conselheiro.

Duarte também afirmou que a competência para avocação de inquérito administrativo está prevista na Constituição Federal de 1988 e que o Regimento Interno do CNMP prevê competência específica para que o Plenário do Conselho delibere sobre pedido de avocação.

“Quanto à procedência do pedido de avocação, em casos semelhantes, este Conselho tem decidido pelo provimento da avocação”, falou Antônio Duarte.

Por fim, o conselheiro destacou que, no caso em tela, não há prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois, tratando-se de crime cuja pena máxima é maior que cinco anos (artigo 229 do Código Penal), o prazo prescricional de doze anos apenas ocorrerá em 2020, sendo que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, em 2016.

“Dessa forma, a prescrição da falta administrativa acompanha o do delito em que o promotor de Justiça foi denunciado e teve, contra si, recebida a denúncia. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal (STF). O que há na presente hipótese é, por conseguinte, uma pretensão punitiva disciplinar que não prescreveu, pois também constitui crime”, explicou Antônio Duarte.

Processo: 802/2013-42 (pedido de revisão).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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