Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro indefere pedido de suspensão de concurso para promotor de Justiça do MP/PR - Conselho Nacional do Ministério Público
Concurso público
Publicado em 1/9/17, às 16h37.

valter shuenquener MG 7118O Conselho Nacional do Ministério Público não tem competência para, substituindo-se a banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, como pacificado nos Tribunais Superiores. Com esse entendimento, o conselheiro do CNMP Valter Shuenquener (foto) julgou improcedente, nesta sexta-feira, 1º de setembro, solicitação de candidato que requerera a suspensão do concurso e a anulação de ato de correção de prova aplicada no concurso para promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Paraná.

Nesse sentido, o candidato requereu a concessão de medida liminar para garantir sua inscrição definitiva no certame e participação nas etapas subsequentes, registrando que por ora corre o prazo de referida inscrição, estando a prova oral marcada para os dias 24 a 31 de outubro de 2017 ou, subsidiariamente, que o concurso seja suspenso até decisão final de mérito do presente procedimento.

O requerente afirma ter sido aprovado na prova preambular, tendo, posteriormente, prestado as cinco provas escritas entre os dias 26 e 30 de junho de 2017. Para avançar no certame e prestar a prova oral, seria necessário que se alcançasse uma pontuação mínima de cinco pontos em cada uma das provas escritas, além de uma média final igual ou superior a seis pontos.

Prossegue narrando que na prova Grupo I – Direito Penal, Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público – obteve a nota 4,30, ou seja, aquém do mínimo legal (cinco pontos) para seguir no concurso. Complementa que obteve a pontuação mínima nas outras quatro provas, de modo que sua média final em todas as provas foi de 6,16 pontos.

Além disso, alega que ao ter acesso ao espelho de respostas divulgado pela banca, percebeu a inexistência de parâmetro mínimo objetivo na correção da prova e que suas respostas se amoldaram muito ao espelho divulgado pela banca.

O conselheiro Valter Shuenquener destacou que, ressalvadas as excepcionalíssimas hipóteses de questões sobre temas não previstos no edital e teratológicas, não cabe ao CNMP “atuar como sucedâneo ou instância recursal ordinária das decisões de comissões de concurso, seja em relação ao julgamento das questões, seja quanto aos critérios de aferição para aprovação e convocação às fases seguintes do certame”.

Nesse sentido, Shuenquener menciona diversos procedimentos de controle administrativo nos quais o CNMP pacificou a matéria de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinária nº 632.853, ocorrido em 2015, o STF fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo CNMP, não tendo este órgão atribuição específica para se substituir a banca examinadora para validar questões de concurso público”.

Além disso, o conselheiro salienta que no espelho de correção divulgado pela banca examinadora do concurso para promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Paraná, a Comissão do Concurso detalha com minúcias os critérios de correção de todas as questões do Grupo I, verificando-se, da leitura do espelho, o atendimento às regras dispostas no artigo 20 do Regulamento do Concurso. “Neste particular, não cabe a órgãos administrativos e ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e de avaliação de provas, e tampouco das notas atribuídas aos candidatos. Tal mister, evidentemente, insere-se no poder discricionário da Administração, insuscetível de controle por parte deste Conselho, nos termos do artigo 123 do CNMP acima transcrito”, complementou Shuenquener.

Processo: 1.00835/2017-60 (procedimento de controle administrativo).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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