Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aplica penalidade de suspensão a promotor de Justiça do MPDFT por faltas sem justificativa - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 13/3/18, às 17h43.

Conselheiro Luciano Nunes (dir)O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, nesta terça-feira, 13 de março, por unanimidade, durante a 4ª Sessão Ordinária de 2018, a penalidade de suspensão por 45 dias ao promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Wenceslau Braz. O membro cometeu a prática de infração disciplinar equiparada ao abandono de cargo, por ter faltado ao expediente em 40 dias úteis, sem justificativa, entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2015.

Os conselheiros seguiram o voto do conselheiro-relator, Luciano Nunes Maia (na foto, primeiro à direita), e determinaram, também, a devolução da remuneração referente aos 40 dias não trabalhados.

De acordo com o relator, a tese defensiva do membro acusado de que algumas das faltas ocorreram em virtude de problemas de saúde, que estariam devidamente comprovados no processo, não se sustenta. “No caso, os documentos apresentados pelo agente ministerial acusado – por si só – não bastam para justificar sua inassiduidade. Nos termos do artigo 223, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei n. 75/1993), a ausência ao exercício de suas atribuições por motivos de saúde somente pode se dar legitimamente mediante licença para tratamento de saúde, o que não é o caso dos autos”.

O conselheiro Luciano Nunes destacou que, na linha da jurisprudência do CNMP, não se pode exigir dos membros do Ministério Público o controle de ponto e frequência, mas, por outro lado, também não se pode admitir que o agente ministerial, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas, deixe de comparecer ou se ausente injustificada e frequentemente da unidade em que atua em evidente prejuízo à atividade ministerial.

De acordo com Maia, há autoria e materialidade devidamente comprovadas, por testemunhas e documentos, de que o membro acusado incorreu na prática de infração disciplinar, tendo em vista que faltou injustificadamente por 40 dias úteis ao trabalho, em evidente prejuízo à atividade ministerial.

O conselheiro salientou que, embora não esteja caracterizada a prática de abandono de cargo, por equiparação, há elementos probatórios suficientes de que o membro acusado incorreu em infração disciplinar de violação ao dever funcional previsto no artigo 236, inciso V (atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço), da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Além disso, afirmou Maia, o promotor de Justiça é reincidente, na forma do art. 240, §2º, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei n. 75/93), razão pela qual deve ser aplicada a pena de suspensão de 45 dias, na forma do artigo 240, inciso III, da LOMPU.

Processo: 1.00324/2016-95 (processo administrativo disciplinar).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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