Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Súmulas tratam da análise de matérias judicializadas e da prestação de informações pelo MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 19/3/18, às 13h14.

plenario 13 03 IMG 9119Foram publicadas no Diário Eletrônico do CNMP dessa sexta-feira, 16 de março, duas súmulas aprovadas, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro. As súmulas tratam, respectivamente, de casos em que o CNMP analisa o mérito de assuntos julgados pelo Poder Judiciário e do dever dos membros do Ministério Público em prestar informações solicitadas pelos cidadãos.

Ambas as propostas foram apresentadas pelo conselheiro Gustavo Rocha e relatadas pelo conselheiro Leonardo Accioly. Súmula designa o entendimento sedimentado de tribunal ou órgão colegiado a respeito de matéria reiteradamente decidida.

A redação da Súmula CNMP nº 8/2018, por exemplo, foi aprovada nestes termos: “Verificada a identidade de objetos e de partes entre ação previamente ajuizada, e posterior procedimento no CNMP, deve o feito ser arquivado".

A jurisprudência do CNMP estabelece que, quando a matéria é previamente judicializada, não cabe ao Conselho analisar o mérito da demanda. No entanto, o conselheiro Leonardo Accioly entende que, a depender do momento da judicialização, se anterior ou posterior à provocação do CNMP, a conclusão pode ser diversa. “Como visto, firme é o entendimento deste Conselho no sentido de não apreciar o mérito das demandas previamente judicializadas, por outro lado, quando a provocação do judiciário é posterior não há neste órgão colegiado um posicionamento pacífico”.

Accioly destaca que, em situações excepcionais, é razoável que o CNMP se manifeste mesmo havendo a judicialização. “Tome-se como exemplo, os casos em que a parte demandada em algum procedimento deste colegiado leve a discussão ao Poder Judiciário com o claro objetivo de afastar a competência do CNMP. Admita-se, ainda, um procedimento que verse sobre matéria objeto de reiteradas decisões do Plenário desta Casa, em um mesmo sentido, e confirmadas posteriormente pelos órgãos do Poder Judiciário, onde a demora de uma decisão judicial possa ocasionar dano para uma das partes”.

Súmula nº 9/2018
A redação da Súmula CNMP nº 9/2018 dispõe que “a existência de mecanismos de transparência ativa, como o Portal da Transparência, não desobriga o Ministério Público do dever de transparência passiva, devendo prestar as informações que lhe forem solicitadas diretamente pelo cidadão, indicando, quando for o caso, sua disponibilização em sítio eletrônico da instituição”.

O conselheiro Leonardo Accioly salienta que “o direito ao acesso à informação e a publicidade dos atos administrativos são as bases da moderna democracia participativa, princípios fundamentais à formação de um Estado Democrático de Direito”.

GT Jurisprudência
As súmulas aprovadas são resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho de Estudo e Sistematização dos 10 anos de jurisprudência do CNMP, que organizou, por assunto, os temas mais recorrentes e relevantes entre os procedimentos de controle administrativo do Conselho. O referido GT é vinculado à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência, da qual é presidente o conselheiro Gustavo Rocha.

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Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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