Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselho Nacional suspende ato do CSMPF sobre atividade jurídica - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 18/8/6, às 00h00.
O conselheiro Hugo Cavalcanti, membro do Conselho Nacional do Ministério Público, determinou hoje, 18 de agosto, a suspensão de decisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) que ampliou o conceito de atividade jurídica para fins de ingresso na carreira do MPF. A decisão do CSMPF, tomada na sessão realizada em 1º de agosto de 2006, reconhecia como atividade jurídica os estágios feitos em órgãos públicos ou escritórios de advocacia, antes da conclusão do curso de direito.
Um grupo de candidatos aprovados no concurso que aguardam a nomeação entrou com processo no CNMP, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão do CSMPF e permitir a nomeação e a posse dos candidatos regulares e sub judice que possuíam os três anos de atividade jurídica como bacharel em direito, na data da inscrição definitiva do concurso.
O Conselheiro Hugo Cavalcanti, relator do processo, considerou que “o ato do CSMPF estabeleceu novas regras para o 22º Concurso, após a conclusão de todas as fases do certame, o que contraria a exigência básica de qualquer certame público.”
Segundo Hugo Cavalcanti, se a decisão do CSMPF for mantida, “autorizará o ingresso nos quadros do MPF de pessoas que, embora tenham demonstrado preparo técnico, não cumprem exigência constitucional, vigente desde janeiro de 2005 (EC 45)” Com esses argumentos, o conselheiro deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão imediata dos efeitos da decisão do Conselho Superior do MPF para autorizar a autoridade competente a nomear e dar posse aos candidatos aprovados que preencherem os requisitos fixados no Edital do 22º Concurso para procurador da República.
Foi determinado, conforme o Regimento do CNMP, prazo de 15 dias para que o Conselho Superior do MPF preste informações sobre o ato impugnado e para manifestação dos interessados. Confira aqui a íntegra da Decisão Liminar.
Adilson de Carvalho
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