Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro determina anulação da etapa denominada entrevista pessoal de concurso para promotor do MP/SP - Conselho Nacional do Ministério Público

Concurso público
Publicado em 29/5/18, às 17h13.

CONCURSOO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener deferiu nesta terça-feira, 29 de maio, em parte, medida liminar para determinar a anulação da etapa denominada “entrevista pessoal” do 92º concurso público para ingresso na carreira de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.

A liminar estabelece que esta etapa não produza efeitos nas notas dos candidatos e que sejam republicadas, no prazo máximo de 10 dias, as notas das provas orais de todos os candidatos, aprovados ou não, assegurando-se o direito ao recurso, nos termos e prazos previstos no regulamento do certame.

De acordo com Valter Shuenquener, foram imputadas, pela parte requerente, várias irregularidades ao concurso, decorrentes dos seguintes pontos: da leitura dos nomes dos candidatos aprovados na prova oral em sessão pública, com a imediata publicação da lista dos aprovados, sem a discriminação das notas atribuídas por examinador ou por média, e sem a abertura de prazo para interposição de recurso da fase oral; da não publicação da nota final dos candidatos reprovados; e da circunstância de que, logo após a prova oral, foi realizada uma entrevista sigilosa com os candidatos, havendo supostas notícias de que teriam sido feitas indagações distintas de acordo com a origem do candidato, conforme fosse o Estado de São Paulo ou outro estado da Federação.

O conselheiro ressaltou, em relação à ausência de divulgação das notas da fase oral sem discriminação por examinador ou por média, que o regulamento do concurso não exige providência específica nesse sentido, mas sim no de que a nota da prova oral corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão. Concluiu, assim, que neste ponto, a banca examinadora agiu conforme as normas jurídicas aplicáveis ao concurso. Ressaltou, em tempo, inexistir qualquer indício de intenção de beneficiar ou prejudicar qualquer candidato nesta forma de atribuição das notas da prova oral.

No tocante à irregularidade apontada de que não houve publicação das notas finais dos candidatos reprovados, Shuenquener fez duas considerações. Em primeiro lugar, asseverou que a sociedade contemporânea não mais admite o sigilo de informações fora das exceções constitucionais dos incisos XXXIII e LX do artigo 5º da Constituição da República. Além disso, o artigo 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) dispõe que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

Coletividade - Em segundo lugar, o conselheiro frisou que não há nenhuma razão que justifique a não publicação da nota dos reprovados em conjunto com a dos aprovados, por inexistir, no caso, qualquer situação em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou hipótese em que a intimidade ou a defesa da sociedade justifique a não publicação. Rebateu que o argumento de que o sigilo tem como objetivo proteger a privacidade/intimidade do reprovado, em virtude do seu insucesso sucumbe diante da necessidade de a sociedade conhecer todas as notas que foram lançadas no concurso público, prevalecendo, portanto, o interesse da coletividade em detrimento do interesse particular.

No que diz respeito ao fato de que, após a realização da prova oral, foi realizada uma entrevista sigilosa com os candidatos, asseverou que, apesar de não haver demonstração de elementos de que tenha o MP/SP agido de má-fé, valendo-se de um ato normativo interno, a juridicidade da entrevista reservada deveria ser analisada de forma criteriosa.

Nesse ponto, o conselheiro ressaltou que as regras aplicáveis aos concursos públicos devem primar pela imparcialidade dos julgadores e pela objetividade dos critérios aferidos. Esclareceu que a entrevista reservada se resume a uma audiência do candidato com os examinadores a portas fechadas sobre temas não previamente definidos e que ocorreu logo após a prova oral, mas sem que tivesse a nota sido lançada. Concluiu que essas circunstâncias não deixam dúvidas de que referida etapa colide, de maneira direta e flagrante, com os princípios constitucionais da publicidade, igualdade e da impessoalidade.

Com a publicidade, na medida em que a entrevista a portas fechadas não ocorre com a publicidade ampla exigida para um processo seletivo, e isso sob o frágil fundamento de que o candidato vai ter que comentar aspectos de sua vida privada. Com o princípio da igualdade, em razão de a ausência de delimitação dos temas a serem possivelmente abordados criar uma desigualdade em potencial entre os candidatos, o que permite que uns se saiam melhor do que os outros. E, quanto ao princípio da impessoalidade, na medida em que a falta de clareza e de uma exata delimitação dos temas permite que alguns candidatos sejam favorecidos e outros perseguidos.

Na liminar, o conselheiro cita entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina nos quais consagram que, pelo princípio da publicidade, exige-se da administração que os seus atos não sejam sigilosos.

Shuenquener cita, também, julgado em que Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2012, enfrentou tema análogo, em relação ao 183º Concurso para Ingresso na Magistratura de São Paulo, em que reputou ser irregular a entrevista reservada.

De acordo com o conselheiro, a Resolução CNMP nº 14/2006, que regulamenta o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro, só prevê a possibilidade de o concurso para membro contar com as fases de prova escrita, prova oral e prova de títulos, não autorizando, assim, a realização de entrevista pessoal reservada.

Por tais razões, reputou como patente a inconstitucionalidade da entrevista reservada, considerando, entretanto, que tal constatação não exigia a anulação de todo o certame, tendo em vista que o vício se deu na etapa da entrevista reservada, e não no momento em que foram aplicadas as provas orais.

Para corroborar a desnecessidade de anulação de toda a prova oral, Shuenquener salientou que não só os candidatos que fizeram as provas orais seriam punidos, como também o Ministério Público requerido teria prejuízos resultantes da necessidade de se fazer novamente uma prova, prova oral, que não foi feita de modo irregular.

Neste particular, ainda, fundamentou a decisão, no sentido da desnecessidade da anulação, com o artigo 20 do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), acrescentado, recentemente, pela Lei nº 13.655/2018, segundo o qual “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

Veja a íntegra da liminar.

Processo: 1.00477/2018-02 (procedimento de controle administrativo).


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