Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Aprovada proposta que modifica regra de início da contagem de prazo para conclusão de PAD - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 28/8/18, às 18h45.
 
Fabio Stica dia 28O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, proposta de emenda regimental que visa a modificar a atual regra que estabelece o início da contagem do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD). A aprovação ocorreu nesta terça-feira, 28 de agosto, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2018.
 
A proposta foi apresentada pelo conselheiro Erick Venâncio e relatada pelo conselheiro Fábio Stica.
 
Pelo texto, o prazo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar será contado a partir do referendo da decisão de instauração pelo Plenário, podendo ser prorrogado motivadamente. O Regimento Interno do CNMP prevê, atualmente, que o prazo de conclusão do PAD é contado a partir da publicação da portaria inaugural do processo.
 
A proposta aprovada altera o Regimento Interno para deixar claro que é competência do corregedor nacional do Ministério Público levar o PAD a referendo pelo Plenário na sessão plenária ordinária subsequente. Além disso, o texto traz a possibilidade de que, no momento de referendo do processo, haja a concessão de vista coletiva dos conselheiros por uma única vez.
 
O texto da proposta recebeu emenda do corregedor nacional do Ministério Público para que “a interrupção da prescrição, quando prevista na lei orgânica aplicável, operada pelo referendo da instauração PAD, retroagirá à data da publicação da portaria de instauração”, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal.
 
Esse foi o entendimento do Plenário do CNMP, ao referendar, por unanimidade, também na sessão ordinária desta terça-feira, decisão monocrática proferida pelo corregedor nacional que culminou na instauração de processo administrativo disciplinar.
 
Da relatoria do conselheiro Dermeval Farias, o citado PAD foi instaurado para exame de eventual falta funcional atribuída ao promotor de Justiça do Estado do Paraná André Luiz de Araújo. Em 2 de maio de 2015, o membro do Ministério Público entregou a condução de veículo automotor à pessoa em estado de embriaguez, conduta que caracteriza, em tese, crime, bem como violação ao dever funcional de manter ilibada conduta pública e particular. Ao considerar que a conduta foi praticada em 2 de maio de 2015 e que, nos termos do art. 168, inciso I, da LOMP/PR, o prazo prescricional é de três anos, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 1º de maio de 2018.
 
Em 9 de agosto de 2018, em decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, no âmbito do CNMP, o referendo pelo Plenário confere eficácia à portaria de instauração do processo administrativo disciplinar. Entretanto, consignou que a mera existência da portaria inaugural e a sua posterior publicação são suficientes para afastar a inércia na apuração da infração disciplinar e ensejar a interrupção do prazo prescricional, na linha do entendimento adotado pelo STF no Mandado de Segurança nº 35828.
 
A considerar que a Portaria CNMP-CN nº 117 da Corregedoria Nacional data de 24 de abril de 2018 e foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP em 26 de abril de 2018, não houve prescrição da pretensão punitiva. De acordo com o conselheiro Dermeval Farias, a decisão monocrática referida e a portaria inaugural do PAD evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade da infração atribuída ao promotor de Justiça processado, havendo, portanto, justa causa para a instauração do PAD.
 
Processos: 1.00447/2018-60 (proposição) e 1.00374/2018-06 (processo administrativo disciplinar).
 
Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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