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Publicado em 11/9/18, às 17h23.

Conselheiro Luiz Fernando Bandeira (dir.)O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público referendou, por unanimidade, processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para apurar afirmações consideradas ofensivas feitas pelo promotor de Justiça do Estado de Goiás Fernando Krebs ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, em entrevista concedida à Rádio Brasil Central no dia 7 de junho. O referendo ocorreu nesta terça-feira, 11 de setembro, durante a 14ª Sessão Ordinária de 2018 do CNMP.

Os conselheiros seguiram o voto do relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello (na foto, primeiro à direita), que verificou a existência de justa causa para a instauração do PAD. O processo administrativo disciplinar referendado foi originado de reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público.

De acordo com o processo, na manhã de 7 de junho deste ano, o promotor de Justiça Fernando Krebs concedeu entrevista à Rádio Brasil Central, ocasião em que proferiu as seguintes frases: “Nós temos o caso do Gilmar Mendes, que é considerado o maior laxante do Brasil. Ele solta todo mundo, sobretudo os criminosos de colarinho branco. Então, nós temos esse problema no Judiciário, mas nós temos uma legislação horrorosa”.

Momentos após fazer os citados comentários, ao ser indagado por um dos investigadores se o ministro Gilmar Mendes soltava os acusados de acordo com a legislação, o membro do MP/GO fez afirmações como “Não. Ele solta, inclusive, contra a lei. Ele cria sua própria lei. Aliás, o Gilmar, eu não sei como ele é ministro do Supremo ainda. Agora ministro do Supremo não pode ser investigado por corrupção?”.

Para o corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, o promotor de Justiça atacou pessoalmente e ofendeu a imagem de ministro do STF, atitude que atinge não somente o ofendido, mas a todo o Poder Judiciário; instigou a população a ficar contra ministro do Supremo, de maneira genérica, sem nenhum argumento, e fora de qualquer processo de sua atribuição, lançando dúvidas quanto à sua integridade pessoal; denegriu e menosprezou a atribuição constitucional do Ministério Público disposta no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e comprometeu a imagem dos milhares de membros do MP brasileiro que, diariamente, atual em harmonia e respeito aos demais poderes.

A Corregedoria Nacional aponta que o promotor de Justiça Fernando Krebs deixou de observar os seguintes deveres funcionais: manter conduta ilibada e irrepreensível na vida pública e particular, guardando decoro pessoal; zelar pelo prestígio dos Poderes da União, do Estado e dos municípios, bem como das funções essenciais à Justiça, respeitando suas prerrogativas e a dignidade de seus integrantes; e tratar com urbanidade e respeitar a dignidade das pessoas com as quais se relacione em razão de seu ofício.

De acordo com o corregedor, a conduta do promotor de Justiça acarreta, em tese, a aplicação da penalidade de censura, nos termos do artigo 91, II, III e XIV, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (LOMPGO).

O conselheiro-relator do processo, Luiz Fernando Bandeira de Mello, destacou que o PAD irá analisar se os fatos acarretam as hipóteses de infrações previstas no Estatuto do Ministério Público do Estado de Goiás, “em especial a extensão das manifestações, para aferir se extrapolaram o legítimo exercício do direito constitucional à liberdade de pensamento e da crítica, vulnerando a honra, a intimidade, a privacidade ou a imagem de outrem”.

Bandeira salientou que o PAD também será o momento adequado para analisar o pedido de requisição de nova entrevista realizada pelo promotor de Justiça, em que teria esclarecido os fatos. O conselheiro concedeu a Krebs o prazo de dez dias, contados da citação, para que apresente defesa prévia.

Também por unanimidade, o Plenário do CNMP decidiu, preliminarmente, que o Conselho possui competência autônoma e concorrente à competência das corregedorias locais para apurar irregularidades em atos praticados por membros do Ministério Público da União e dos Estados, como já se manifestou, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, o PAD tem o prazo de conclusão de 90 dias, prorrogado, motivadamente, pelo relator.

Processo: 1.00628/2018-04 (processo administrativo disciplinar).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)