Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Publicada recomendação que trata da aquisição de imóveis mediante dispensa de licitação - Conselho Nacional do Ministério Público
Recomendação
Publicado em 20/11/18, às 09h04.

 

Weitzel e Amorim sessao 15Foi publicada nesta terça-feira, 20 de novembro, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), norma que recomenda aos órgãos do Ministério Público brasileiro uma atuação com transparência e publicidade quando adquiram ou aluguem imóveis mediante dispensa de licitação.

A proposição foi apresentada pelo conselheiro Silvio Amorim, e relatada pelo conselheiro Marcelo Weitzel (na foto, primeiro à direita). O Plenário do CNMP aprovou, por unanimidade, o texto desta recomendação, de número 66, no último dia 25 de setembro, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2018.

De acordo com a Recomendação nº 66/2018, os órgãos do Ministério Público brasileiro, ao planejarem a aquisição ou locação de imóvel pretendido pela Administração, devem: realizar definição prévia dos requisitos mínimos do imóvel pretendido; indicar a relevância da aquisição ou locação do imóvel para o cumprimento do planejamento estratégico da Instituição; e realizar consulta aos órgãos públicos responsáveis pelo patrimônio dos entes federados acerca da existência de imóveis conforme as exigências e características previamente estabelecidas com vistas à ocupação ou aquisição gratuita.

Ainda de acordo com o documento, após a realização dos procedimentos citados, a Administração avaliará se é o caso de licitação, dispensa ou inexigibilidade. No caso da dispensa, deixará expressos os motivos da recusa dos imóveis não selecionados, além de realizar avaliação prévia para verificar a compatibilidade do preço do imóvel selecionado com o valor de mercado na localidade.

No dia da aprovação, Weitzel afirmou que: “a recomendação é alusiva à compra ou locação de imóvel pela Administração a qual, por via de regra, deverá ser precedida de licitação e só poderia ser considerada como caso de dispensa do procedimento licitatório quando verificado que as necessidades de instalação e localização são fatores determinantes e condicionam a escolha do imóvel para a execução das finalidades precípuas da Administração”. Dessa forma, para o relator, “tal ato deverá estar devidamente justificado e com comprovação legítima que o preço definido do negócio jurídico seja compatível com o valor de mercado, por intermédio de avaliação técnica”.

Silvio Amorim destacou que atualmente não há uniformidade entre os ramos do Ministério Público quanto ao procedimento a ser adotado em dita hipótese de dispensa. “É papel do CNMP velar pela atuação administrativa concertada do Ministério Público, de modo a evitar que a mesma situação de fato gere atuações administrativas distintas”, disse o conselheiro.

A Recomendação nº 66/2018, então, segundo Marcelo Weitzel, visa a dar maior segurança jurídica e garantia de controle na aquisição de imóveis mediante dispensa de licitação. “Vale salientar que, invariavelmente, os custos envolvidos são relevantes e também implicam gastos acessórios de grande vulto, a exemplo da compra de mobiliário e viaturas, além do necessário destacamento de servidores e terceirizados”, falou.

É por isso que, em tais casos, conforme Weitzel, “torna-se imprescindível a aplicação adequada, pelos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, dos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, na intenção de preservar o interesse público”.

Foto: Sergio Almeida (Ascom/CNMP).

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