Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Publicada nota técnica sobre desobrigação de o MP consentir previamente a lavratura de escritura - Conselho Nacional do Ministério Público
Nota técnica
Publicado em 19/12/18, às 15h17.

fachadaFoi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta quarta-feira, 19 de dezembro, a Nota Técnica nº 15/2018, na qual o Conselho Nacional do Ministério Público sugere a retirada do texto do Projeto de Lei do Senado Federal nº 318/2014, que altera o Código de Processo Civil, a exigência de o Ministério Público consentir previamente a lavratura de escritura pública de inventário quando houver testamento e todos os interessados forem capazes e concordarem com os termos estipulados.

A proposta foi aprovada, por unanimidade, em 11 de setembro, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2018 do CNMP. O texto foi apresentado pelo conselheiro Valter Shuenquener e relatado pelo conselheiro Fábio Stica.

O CNMP posiciona-se favoravelmente à aprovação do PLS nº 318/2014, com a incorporação da sugestão de que haja a supressão do texto “naquilo que se refere à necessidade de ‘prévio consentimento expresso do Ministério Público’ para a lavratura de escritura pública de inventário quando houver testamento e todos os interessados forem capazes e concordes”.
 
De acordo com a nota técnica, “o PLS nº 318/2014 visa a modificar um dispositivo que não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, em razão da revogação do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil)”.
 
O Novo Código de Processo Civil deixou de conferir destaque à intervenção do Ministério Público nas causas concernentes às disposições de última vontade (art. 82, inciso III, do CPC/73), passando a dispor que a atuação da instituição deve ser direcionada às causas que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, sem prejuízo de outras hipóteses legais ou constitucionais (art. 178 do CPC).
 
Conforme a nota técnica, “o CNMP, alinhando-se com a nova lei processual civil, editou a Recomendação nº 34/2016, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil. Na ocasião, considerou-se a necessidade de racionalizar a intervenção do Parquet de modo útil e efetivo, especialmente em prol dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, acompanhando o perfil que foi traçado pela Constituição da República”.
 
Por isso, a recomendação insta os órgãos do MP a priorizarem, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, “a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem” e “a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade”.
 
A Recomendação nº 34/2016 enumera, ainda, os casos que são considerados de relevância social. Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, entre outros, os seguintes casos: I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II – normatização de serviços públicos; III – licitações e contratos administrativos.
 
Por isso, concluindo a nota técnica, “recomenda-se que a realização de inventário extrajudicial, quando as partes forem capazes e concordes, não seja condicionada à previa anuência Ministério Público, haja vista a inexistência de relevância social ou interesse público na matéria”.
 
Veja aqui a íntegra da nota técnica, publicada nas páginas 50 a 53 do DECNMP.
 
Processo: 1.00445/2018-53 (nota técnica).

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