Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP nega provimento ao recurso interno do Conselho Federal da OAB acerca de recomendação do MPF - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 13/3/19, às 09h21.

Conselheiro Valter Shuenquener, ao centro.O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) negou provimento, nessa terça-feira, 12 de março, ao recurso interno interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quanto ao arquivamento de pedido de providências que requereu a anulação de recomendação editada pelo Ministério Público Federal. A deliberação, que seguiu o voto divergente do conselheiro Valter Shuenquener (na foto, em destaque), aconteceu durante a 3ª Sessão Ordinária de 2019, em Brasília/DF.

O processo, relatado pelo conselheiro Erick Venâncio, trata da recomendação que impossibilita o pagamento de honorários advocatícios, por meio de precatórios percebidos pelos municípios, a título de ressarcimento do repasse de complementação federal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A recomendação é dirigida à Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA, no sentido de que as verbas precatórias percebidas do Fundef só possam ser aplicadas em suas finalidades essenciais, previstas no art. 2º da Lei nº 9.424/96.

De acordo com Valter Shuenquener, “não paira nenhuma espécie de mácula ou excesso sobre a recomendação expedida”. Segundo o conselheiro, o Ministério Público Federal indicou o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, bem como o disposto no artigo 55, III, da Lei nº 8.666/93. A instituição atentou para o fato de que o gestor público tem a especial obrigação de verificar a eventual onerosidade excessiva do contrato para a Administração e, se for o caso, promover sua anulação ou pleiteá-la em juízo.

Além disso, o conselheiro destacou que não cabe ao CNMP tomar qualquer providência afeta à autonomia funcional de membro ministerial em determinado caso concreto: “É que não compete a este órgão de controle se imiscuir na atividade finalística desempenhada pelos órgãos do Ministério Público brasileiro”, afirmou. Ele, ainda, fundamentou: “o Enunciado 06, de 28 de abril de 2009, do próprio Conselho Nacional do Ministério Público ressalta a impossibilidade desse tipo de intervenção”.

Portanto, ao analisar os elementos que constam dos autos, Valter Shuenquener concluiu que não há qualquer medida que possa ser tomada pelo CNMP em favor do recorrente.

Processo: 1.00006/2017-97 (Pedido de Providências / Recurso Interno)

Foto: Erivelton Viana (Ascom/CNMP).

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