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Publicado em 13/8/19, às 15h26.

Conselheiro Luciano Nunes Maia (à direita)O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou, por unanimidade, procedente o processo administrativo disciplinar (PAD) nº 1.00055/2019-46, por conta de o processado, o procurador de Justiça do Estado da Bahia Rômulo de Andrade Moreira, ter violado os deveres legais de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo e de zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, e pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos magistrados e advogados (art. 145, incisos I e II, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia). Por maioria de votos, o colegiado decidiu aplicar a penalidade de suspensão, não remunerada, por 30 dias. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 13 de agosto, durante a 11ª Sessão Ordinária de 2019.

De acordo com os autos do PAD nº 1.00055/2019-46, no dia 28 de outubro de 2018, Rômulo de Andrade Moreira publicou um texto de autoria própria, em um blog da internet, a respeito do então recém-eleito presidente da República, Jair Bolsonaro, de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator do PAD, conselheiro Luciano Nunes Maia, o procurador de Justiça ofendeu gravemente a honra de Jair Bolsonaro, pois se referiu de forma desrespeitosa à pessoa do presidente da República eleito, ao adjetivá-lo como “bunda-suja, fascista, preconceituoso, desqualificado, homofóbico, racista, misógino, retrógrado, arauto da tortura, adorador de torturadores, amante das ditaduras, subserviente aos militares”.

Para Luciano Nunes Maia, “por constituir ataque pessoal e consistir em adjetivações genéricas, a manifestação não se encontra resguardada pelo direito à liberdade de expressão. Há amplo espectro para o exercício da crítica, já que vital ao regime democrático; todavia, submete-se a limites, mediante controle a posteriori. Com efeito, a crítica a projetos, programas de governo ou medidas pode ser abarcada pela liberdade de expressão do agente ministerial; contudo, ataques de cunho meramente pessoal, direcionados à liderança política, com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública em razão de ideias ou ideologias de que discorde o membro do Ministério Público extrapolam o âmbito de proteção dessa liberdade individual”.

No mesmo texto, segundo o relator, o requerido insinuou, genericamente, que membros do Ministério Público e do Poder Judiciário atuam em desalinho com as atribuições constitucionais que foram confiadas a eles e sugeriu que o Supremo Tribunal Federal, quanto à remuneração dos referidos membros, atua de modo predeterminado a favorecê-los.

“Ao sugerir atribuição de conduta ilegal e imoral ao Supremo Tribunal Federal e aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, de forma leviana e destituída de plausibilidade fática, o requerido praticou ato com potencial de produção de desprestígio institucional, mormente porque praticado por um de seus membros, diante do que se mostra inegável a infração administrativa”, falou Luciano Nunes Maia.

O conselheiro relator ainda destacou que o procurador de Justiça não seguiu as orientações da Recomendação de Caráter nº 1/2016 da Corregedoria Nacional do Ministério Público, que dispõe que “a impessoalidade e a isenção em relação à atividade político-partidária são deveres constitucionais dos membros do Ministério Público na sua condição de garantias constitucionais fundamentais de acesso à justiça da sociedade que asseguram à Instituição e aos seus membros o pleno e efetivo exercício das suas atribuições”.

Processo: 1.00055/2019-46 (processo administrativo disciplinar).

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).