Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Legislação - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 14/6/11, às 21h00.

15-06_2Texto trata de aplicação de penas, procedimentos e prazos de prescrição. Anteprojeto será encaminhado para análise do Congresso Nacional.

O Plenário do CNMP aprovou por maioria, na manhã desta quarta-feira, 15 de junho, Anteprojeto de Lei Complementar para estabelecer regras gerais para uniformizar, no Ministério Público dos Estados e nos ramos do Ministério Público da União, as sanções, os prazos prescricionais e os procedimentos nas questões disciplinares contra membros da Instituição. O Anteprojeto foi apresentado pelo conselheiro Cláudio Barros, relator do Pedido de Providências n. 532/2010-27. O texto final recebeu sugestões tanto de conselheiros, de entidades de classe, de corregedores-gerais e de de membros do MP e será enviado ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para, como presidente do CNMP, analisá-lo e encaminhar ao Congresso Nacional.      

O objetivo da proposta é fixar regras únicas e gerais tanto para a tramitação e análise de procedimentos administrativos disciplinares contra membros do MP, quanto para as sanções aplicáveis, para os prazos de prescrição e para os mecanismos de suspensão da prescrição. Hoje, as regras são estabelecidas pelas respectivas leis complementares, sem qualquer padronização. "Há vinte e sete normas, no mínimo, com a diversidade peculiar de cada Ministério Público. São penas que tratam de questões disciplinares diferentes e, também, procedimentos e autoridades competentes diversas", explica o conselheiro Cláudio Barros, em voto. Segundo ele, essa diversidade e complexidade dificulta a atuação dos órgãos de controle interno e externo responsáveis pela matéria administrativo-disciplinar, o que pode resultar em impunidade.      

O anteprojeto estabelece que, em caso de processo administrativo disciplinar, os membros do Ministérios Públicos dos Estados e da União estão sujeitos às penas de advertência, censura, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. O texto detalha como cada pena será aplicada e o que é considerado reincidência para efeitos de punição disciplinar. O anteprojeto fixa, também, os prazos de prescrição das faltas: dois anos para faltas puníveis com advertência; quatro anos nos casos de censura e suspensão; e seis anos para faltas puníveis com disponibilidade, demissão ou cassação de aposentadoria. Prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão disciplinar, a ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.      

Segundo o texto, a prescrição começa a correr do dia em que foi cometida a falta e será interrompida nas seguintes situações: instauração de processo administrativo disciplinar pelo órgão correcional originalmente competente; pela instauração ou decisão de avocação de processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional do Ministério Público; pela decisão definitiva do processo administrativo disciplinar na origem; pelo julgamento de procedimento administrativo disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público. Além disso, suspende-se o prazo de prescrição durante o período em que, em razão de afastamento administrativo ou por decisão judicial, do sindicado ou acusado, ficar sobrestado o processo disciplinar contra ele instaurado.      

O Anteprojeto foi aprovado por maioria. O conselheiro Mario Bonsaglia expressou seu entendimento de que a unificação do regime disciplinar do Ministério Público brasileiro somente seria possível mediante previsão contemplada em emenda constitucional, já que a Constituição Federal outorga ao procurador-geral da República poder de iniciativa apenas com relação ao estatuto do Ministério Público da União, competindo, por outro lado, ao presidente da República a iniciativa de lei estabelecendo normas gerais para os Ministérios Públicos Estaduais e aos procuradores-gerais de Justiça a iniciativa das respectivas leis orgânicas, no bojo das quais encontra-se o regime disciplinar dos Ministérios Públicos Estaduais. De acordo com o conselheiro Mario Bonsaglia, eventual proposta encaminhada pelo procurador-geral da República apenas terá o efeito de modificar validamente a Lei Complementar n. 75/93, sem alcançar a uniformização do regime disciplinar de todos os Ministérios Públicos. O corregedor nacional, conselheiro Sandro Neis, acompanhou a divergência quanto ao vício de iniciativa.              

Veja a íntegra do anteprojeto e o voto do relator, conselheiro Cláudio Barros.       

Veja íntegra do voto divergente, do conselheiro Mario Bonsaglia.

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