Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Informações adicionais sobre o processo nº 227/2007-32 - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 26/3/8, às 00h00.

Em atendimento ao Ofício AJPGJ nº 112/2008, de 17 de março de 2008, oriundo da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Piauí, transcrevemos a conclusão do voto do relator, reconhecendo a incompetência do CNMP para cobrança dos valores gastos com café da manhã e decidindo encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para a tomada de providências que entender cabíveis, conforme o trecho seguinte do respectivo acórdão.

“Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente, em parte, o procedimento de controle administrativo, reconhecendo o desvio de finalidade do ato administrativo praticado.”

“Voto, também, no sentido de que seja expedida recomendação ao Ministério Público do Piauí para que deixe de realizar atos que, em tese, importem em desvio de finalidade, bem como que proceda, se houver, o distrato de atos já realizados.”

“Voto, ainda, no sentido de que seja encaminhada cópia do presente expediente à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí para conhecimento e tomada de providências que entender cabíveis”

“Voto, por fim, no sentido de encaminhar cópia do presente expediente à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, como requerido, para providências que entender, em razão da terminologia empregada pelo representante, em todas as suas manifestações, e, também, em razão de posicionamentos contraditórios entre a representação (fls. 2 a5), manifestação nos embargos (fls. 109 a 112) e alegações finais (fls. 235 a236).”


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