Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP referenda liminar que suspende tramitação de processo na PFDC - Conselho Nacional do Ministério Público

Sessão
Publicado em 14/3/17, às 16h15.

antonio duarte sessO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, por unanimidade, nesta terça-feira, 14 de março, durante a 5ª Sessão Ordinária de 2017, liminar concedida pelo conselheiro Antônio Duarte para suspender a tramitação do Procedimento Administrativo de Acompanhamento nº 1.00.000.0013780/2016/78, em curso na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, e determinar que os membros do Ministério Público Federal não pratiquem quaisquer atos, além de outros tendentes a configurar controle externo da atividade das polícias civil e militar paulista.

O pedido de liminar foi reiterado, pela terceira vez, pelo procurador-geral de Justiça e pelo corregedor-geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Ambos alegam que a concessão da tutela de urgência se fazia necessária tendo em vista o prolongamento da duração do processo no CNMP, o que estaria gerando instabilidade das competências em que atua o Ministério Público de São Paulo, invadida pelo MPF. Esclarecem, ainda, que a conciliação parcial foi homologada à unanimidade pelo Plenário do Conselho na 18ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2016.

Por sua vez, o julgamento de mérito previsto para a 21ª Sessão Ordinária foi adiado, sendo que na 22ª Sessão Ordinária o julgamento foi iniciado, porém, em razão do pedido de vista, transcorreram a 23ª e a 24ª Sessões de 2016, bem como a 1ª, 2ª, 3ª, e a 4ª Sessões de 2017, sem que tenha ocorrido o julgamento final do mérito do processo, dando continuidade à violação às atribuições do MP/SP, sobretudo por ter a PFDC acionado o chefe do Poder Executivo estadual anunciando vigilância sobre as atividades de segurança pública.

O conselheiro e relator do processo, Antônio Duarte, destaca que, apesar de ele ter proferido voto em 21 de novembro de 2016 no sentido de julgar procedente o pedido formulado pelo MP/SP e determinar a imediata remessa do Procedimento Administrativo de Acompanhamento n.º 1.00.000.0013780/2016-78, ao MP paulista, o julgamento no CNMP está suspenso em razão de pedido de vistas.

Duarte afirmou que verificou que a maturação probatória pode determinar a necessidade de alteração da tutela provisória, e no presente caso, a sua concessão. Nesse sentido, a espera pelo julgamento definitivo no caso já está sendo prejudicial à proteção efetiva da esfera jurídica do MP/SP, e o prejuízo gerado pela espera, quanto à decisão final, pode levar à inutilidade ou ao perecimento das garantias institucionais do MP/SP por tempo longo.

De acordo com o conselheiro, não é lícita a interferência do MPF no controle externo da atividade policial no âmbito das polícias (militar e civil) do Estado de São Paulo. Essa atuação, na análise de Duarte, vulnera a autonomia funcional e administrativa deferida pelo artigo 127, § 2º, da Constituição Federal. “Esta prerrogativa traduz-se em indisputável garantia fundamental de caráter institucional a blindar o Parquet paulista contra a indevida ingerência em sua esfera legal e constitucional de atribuição, ainda que essa intromissão seja exercida por outro ramo do Ministério Público, como ocorre na espécie”, asseverou o conselheiro.

Diante desses fatos, Antônio Duarte afirmou que “o CNMP tem por dever fazer cessar a sobrepujança da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sobre o Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme expressamente dispõe o artigo 116 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Encontram-se, portanto, claramente divisada a relevância do fundamento (fumaça do bom direito), a conferir aptidão e deferimento do pedido intermediário formulado”.

Com relação ao segundo requisito para a concessão da medida acauteladora, o conselheiro explicou que, de igual modo, está demonstrado perigo da demora, relacionado ao efeito danoso do tempo no processo e ao comprometimento do resultado útil na entrega da prestação administrativa do CNMP. “Além disso, a técnica processual deve também preocupar-se com a celeridade, pois a solução do processo administrativo não pode ser morosa, a ponto de tornar-se praticamente inútil para quem necessita e tem direito à tutela”.

O conselheiro destacou, também, que a situação verificada no caso está causando insegurança jurídica, “que se instalou tanto no seio do Ministério Público Paulista quanto a gerar perplexidade nas instituições sujeitas aos seus comandos”, concluiu Antônio Duarte.

Processo: 1.00717/2016-53 (pedido de providências).

Veja aqui a íntegra da decisão.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP). 


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