Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta visa a explicitar, no Regimento Interno do CNMP, as atribuições cautelares do corregedor nacional do MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 19/12/18, às 15h31.
 
Sebatsião na sessãoO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Sebastião Caixeta (na foto, primeiro à esquerda) apresentou proposta de emenda regimental que visa a explicitar as atribuições cautelares do corregedor nacional do MP no curso dos procedimentos sob sua atribuição. A apresentação foi feita nessa terça-feira, 18 de dezembro, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2018.
 
Se aprovada a proposta, o artigo 18º do Regimento Interno do CNMP, que traz as competências do corregedor nacional do Ministério Público, será acrescido do inciso XIX, que terá a seguinte redação: “determinar, nos procedimentos de sua atribuição, medidas ou providências acautelatórias liminares, presentes relevantes fundamentos jurídicos e fundado receio de dano irreparável, de difícil reparação ou de grave repercussão, ad referendum do Plenário”.
 
Para Sebastião Caixeta, “estas atribuições cautelares são de facial derivação da interpretação sistemática e mesmo teleológica do Regimento Interno do CNMP, sendo de todo oportuno explicitar textualmente nas atribuições do corregedor nacional, de modo a manter a simetria entre as figuras da Presidência, corregedor e relatores. Adicionalmente, prevenir-se-á qualquer questionamento fundado na ausência de previsão expressa”.
 
O conselheiro proponente também destacou que recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento CNJ nº 0008807-09.2018.2.00.0000, ao referendar medida liminar concedida no curso do procedimento, reconheceu a importância da adoção de medidas cautelares e liminares por parte do corregedor nacional de Justiça, atribuição decorrente de interpretação sistemática do Regimento Interno do CNJ.
 
“Com efeito, os membros do CNMP são efetivos julgadores e são imbuídos do poder geral de cautela como consigna o Regimento Interno em vários momentos. A mesma lógica interpretativa utilizada pelo CNJ é aplicável, por corolário lógico, ao Regimento Interno do CNMP, especialmente diante do fato de que o corregedor nacional do Ministério Público é efetivo relator dos procedimentos sob sua atribuição, sendo-lhe extensíveis as mesmas competências previstas no art. 43 do Regimento Interno do CNMP”, afirmou Sebastião Caixeta.
 
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para relatar a proposta apresentada. Após a designação, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.
 
Foto: Sergio Almeida (Ascom/CNMP).

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