“O cargo de titular da unidade de auditoria interna será exercido, preferencialmente, por membro ou servidor do quadro efetivo do Ministério Público, nomeado pela chefia da instituição ministerial.” A determinação consta da Resolução CNMP n° 295/2024, publicada nesta quarta-feira, 3 de julho, no Diário Eletrônico do Conselho.
Com a medida, foi alterado o artigo 23 da Resolução CNMP nº 286/2024, que trata das diretrizes de auditoria interna no MP. A proposta, apresentada pelo conselheiro Antônio Edílio Magalhães e relatada pelo conselheiro Engels Muniz, foi aprovada, por unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 28 de maio.
Já a Resolução CNMP n° 296/2024 insere, na regulamentação do procedimento administrativo relativo à atividade-fim do Ministério Público, o acompanhamento do cumprimento das cláusulas de acordo de não persecução cível e do procedimento de autocomposição, avaliando-se, nessa hipótese, o sigilo do conteúdo dos diálogos autocompositivos, caso necessário. Com isso, foram acrescentados os incisos V e VI ao artigo 8º da Resolução CNMP nº 174/2017, que disciplina, no Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
O artigo 12 da Resolução nº 174 também foi alterado. De acordo com a nova redação, os dois novos tipos de procedimento administrativo deverão ser arquivados no próprio órgão de execução ou de autocomposição (Resolução CNMP nº 118/2014), com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento.
A proposta foi apresentada pelo conselheiro Moacyr Rey Filho e relatada pelo então conselheiro Jayme de Oliveira. A aprovação do texto, por unanimidade, ocorreu em 11 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2024.
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Proposta aprovada permite que o cargo de titular da unidade de auditoria interna possa ser exercido por membro ou servidor do Ministério Público