Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público referendou a avocação de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) para apurar a conduta de procurador de Justiça em razão de ausências injustificadas a sessões do Colégio de Procuradores de Justiça daquela instituição. O referendo ocorreu nesta terça-feira, 13 de agosto, durante a 11ª Sessão Ordinária de 2024 do CNMP.
Os conselheiros seguiram o entendimento do corregedor nacional do Ministério Público, Ângelo Fabiano Farias (foto), que determinou, também, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral do MPMA para que cesse as diligências em curso e remeta os autos e demais elementos de informação relacionados ao procedimento. Após, o processo deverá ser distribuído a um conselheiro do CNMP, que será designado relator.
A avocação da sindicância atende solicitação da Corregedoria-Geral do MPMA, que informou haver dificuldade para formação da comissão sindicante, em razão de declarações de suspeição e por negativa de procuradores de Justiça para integrá-la.
Em seu voto, o corregedor nacional do MP destaca que o processo disciplinar está parado desde o dia 18 de abril deste ano, data em que a sindicância foi instaurada. “Para além de tais fundamentos de ordem objetiva, impende salientar que a própria Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão – detentora de profundo conhecimento da realidade local – requereu, de forma expressa e espontânea, a avocação da sindicância instaurada contra o ora reclamado em seu âmbito, ventilando dificuldades para conduzir o feito de maneira célere e eficaz”, afirmou Ângelo Fabiano.
O corregedor complementa que a Corregedoria Nacional do MP tem pautado sua atuação na cooperação e deferência às Corregedorias-Gerais, “reservando a avocação para situações excepcionais, a fim de assegurar a viabilidade e efetividade da persecução disciplinar, não descurando da necessidade de preservação das próprias instituições e órgãos envolvidos”.
Nesse sentido, Ângelo Fabiano concluiu que se encontram “presentes os elementos concretos acima referidos, que indicam a conveniência e o interesse público no deslocamento do foco de discussão do âmbito interno do MPMA para o CNMP – vislumbrando-se a avocação como medida convergente ao interesse público e voltada a preservar a persecução disciplinar, bem como a resguardar os próprios órgãos envolvidos na apuração”.
Foto: Leonardo Prado (Secom/CNMP).
Processo: 1.00617/2024-19 (reclamação disciplinar).