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O art. 15 da Lei de Licitações aponta que toda pesquisa de mercado para aquisição de bens e serviços deve ter dois critérios:

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

Conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos TCU nos 1.375/2007, 479/2009, 265/2010, 280/2010, 1.957/2012 e 2.688/2013, todos do Plenário), nas pesquisas de preços para a elaboração dos orçamentos estimativos na fase de planejamento das contratações e nos estudos para eventual prorrogação de contrato devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo, de cotações específicas com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal.

Tal prática possibilita a estimativa mais real possível, em conformidade com os arts. 6º, inciso IX, alínea "f", e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Assim, a mera consulta de preços a alguns fornecedores do segmento de mercado em que se insere o aludido objeto deve, pois, ser vista como prática subsidiária, suplementar.

Portanto, a comprovação da economicidade deve ser realizada, também, mediante comparação com os sistemas de registros de preços de cada Estado e/ou com os valores praticados por outros órgãos, levando-se em consideração que em cada Estado da Federação existem unidades gestoras de Ministérios Públicos Estaduais e da União, sendo possível a pesquisa entre esses. Afinal, os tipos de aquisições e características de consumo são similares.

Além disso, a pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Segundo o TCU, “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”  (Acórdão TCU nº 1.108/2007 - Plenário). Ainda os seguintes Acórdãos da Corte de Contas: nº 2.943/2013 - Plenário, nº 403/2013 - Primeira Câmara, nº 1.445/2015 - Plenário e nº 3351/2015 - Plenário).

Como exemplo, citam-se ainda as contratações de empresas de eventos, conforme o Acórdão TCU n° 2.816/2014, com a seguinte orientação “no planejamento de contratações de empresas para a prestação de serviços de organização de eventos, não restrinja a pesquisa de preços às cotações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, conforme previsto no art. 2° da IN 05/2014, c/c art. 15, V, da Lei 8.666/93”. Nesse Acórdão, o TCU determinou recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União que:

Orientem os órgãos, entidades e secretarias administrativas que lhe estão vinculados ou subordinados sobre as cautelas a serem adotadas no planejamento de contratações de empresas para prestação de serviços de organização de eventos, de modo a não restringir a pesquisa de preços às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando também outros parâmetros, conforme previsto no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014, c/c o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993;

Promovam ações de treinamento e capacitação em formação e estimativa de preços, a partir de pesquisas feitas com fornecedores, em mídia e sítios especializados, em contratações similares de outros entes públicos e nos portais oficiais de referenciamento de custos, como forma de aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas na IN 5/2014 da SLTI/MP e no “Caderno de Logística - Pesquisa de Preços”, publicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Portal “Comprasgovernamentais.gov.br”;

CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP

Sobre o tema, os entendimentos da Corregedoria Nacional são os seguintes: