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Publicado em 26/5/20, às 16h55.

Rinaldo Reis, Corregedor NacionalO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, nesta terça-feira, 26 de maio, por unanimidade, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta de um promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP/ES) que desrespeitou o artigo 117, incisos III (zelar por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos membros da Instituição e pelo prestígio da Justiça) e VII (desempenhar, com zelo e presteza, suas funções), da Lei Orgânica do MP capixaba. O referendo ocorreu durante a 5ª Sessão por Videoconferência de 2020.

No caso em questão, de acordo com a portaria de instauração do PAD, assinada pelo corregedor nacional do MP, Rinaldo Reis, o membro do MP/ES manifestou opinião pela impossibilidade de deferimento de pedido de adoção homoparental, afastando a validade de certidão de casamento acostada pelos pais, que constituem união matrimonial entre duas pessoas do mesmo sexo. Posteriormente, ainda no mesmo processo, o promotor de Justiça apresentou Recurso de Apelação Cível, pedindo ao Juízo a reconsideração da sentença que havia deferido a adoção.

“Com suas duas condutas, o processado desempenhou com falta de zelo e presteza as funções ministeriais, o que causou inegável desprestígio ao Sistema de Justiça e prejudicou a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No mais, não observou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consistente na promoção do bem de todos, sobretudo da família, tenha ela qualquer dos seus arranjos, sem preconceito de sexo ou qualquer outra forma de discriminação”, explicou Rinaldo Reis, que sugeriu como sanção duas penalidades de advertência, uma para cada conduta.

Voto-vista

O julgamento do caso em questão, iniciado na última sessão, foi retomado nesta terça-feira com a apresentação do voto-vista do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Para ele, as manifestações processuais do promotor de Justiça tiveram caráter homofóbico e preconceituoso, em completa inobservância à jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como às decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4277/DF e na ADPF nº 132/RJ, com eficácia vinculante à Administração Pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, que reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

As manifestações do promotor de Justiça, segundo o conselheiro, além de gerarem atraso ao processo da adoção, violando o princípio do melhor interesse do menor, ignoraram a validade de certidão de casamento homoafetivo, desrespeitando a Resolução nº 175/13, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Luiz Fernando Bandeira de Mello também disse que as condutas macularam a imagem e o prestígio do Ministério Público, por estarem pautadas por falta de zelo e presteza do promotor de Justiça reclamado no exercício de suas atribuições funcionais.

“Os aplicadores do Direito não podem ser fonte de grandes injustiças, não cabendo confundir as questões jurídicas com as questões morais e religiosas, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito”, explicou o conselheiro.

Luiz Fernando Bandeira de Mello ainda pontuou que a independência funcional assegurada aos membros do Ministério Público brasileiro comporta limites. “Não há como se manter a ideia de que os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo CNMP, quando irrefutável que a conduta de membro consistiu em ofensa a direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal”, concluiu.