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Publicado em 16/6/20, às 11h52.

Conselheiro Luciano NunesO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 16 de junho, por unanimidade, durante a continuação da 6ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020, proposta de resolução que estabelece critérios mínimos para regular a permuta no Ministério Público brasileiro.

A proposta, apresentada pelo então conselheiro Gustavo Rocha e pelo conselheiro Sebastião Caixeta, foi aprovada com a adoção de substitutivo, tendo em vista contribuições oferecidas pelos ramos dos Ministérios Públicos da União e pelos Ministérios Públicos estaduais e respectivas associações e entidades.

O relator da proposta, conselheiro Luciano Nunes Maia, esclareceu que a proposição não viola a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 482, pois não tem o objetivo de permitir a denominada “permuta nacional”. O STF, liminarmente, declarou a inconstitucionalidade de decisão administrativa proferida pelo CNMP que autorizou e fixou balizas para a disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministério Público dos Estados e entre estes e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

Por isso, o conselheiro Luciano Nunes sugeriu que a permuta entre membros do Ministério Público da União e dos Estados seja concedida mediante requerimento dos interessados integrantes da mesma carreira, e não dentro do respectivo ramo, observada a antiguidade no cargo.

Além disso, o conselheiro destacou que, ao tratar da matéria, a proposta apresentada não usurpa competência legislativa nem viola a autonomia administrativa do Ministério Público. “A regulação proposta tem caráter geral e abstrato. Os artigos apresentados na proposição destinam-se a estabelecer requisitos mínimos para atribuir segurança jurídica à movimentação na carreira do Ministério Público. As unidades ministeriais preservam a prerrogativa de, no exercício de sua autonomia administrativa, ampliar os requisitos estabelecidos no presente ato normativo”, concluiu Luciano Nunes.

Redação final 

Com a aprovação, a redação final da proposta estabelece que a permuta entre membros do Ministério Público da União e dos Estados será concedida mediante requerimento dos interessados integrantes da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo. 

Nesse sentido, o requerimento será admitido se, no momento em que formulado, os órgãos ministeriais a cargo dos interessados não se encontrarem em situação de acúmulo injustificado de processos.

O requerimento para a permuta deverá ser formulado por escrito e em conjunto por ambos os pretendentes. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento será de, no máximo, 90 dias.

A renovação do requerimento de permuta somente será permitida após o decurso de dois anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver reconhecido, salvo se houver promoção subsequente de qualquer dos permutantes.

Admite-se a remoção por permuta de membros em estágio probatório, desde que ambos os pretendentes estejam sob tal condição. A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo nem gera vacância. Além disso, é vedada a permuta de membro afastado por qualquer motivo do efetivo exercício do cargo, ou àquele que houver regressado à carreira há menos de um ano.

O artigo 6º da proposta aprovada determina os casos em que não será deferida a permuta, como no caso de qualquer dos interessados houver requerido aposentadoria voluntária ou já possuir tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê-la a qualquer tempo.

Por sua vez, o artigo 7º aponta que a remoção por permuta torna vedada a remoção a pedido para a localidade de lotação anterior, pelo prazo de dois anos.

Fica sem efeito a permuta desde que realizada um ano antes de vacância gerada por qualquer dos permutantes em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável.

O questionamento da permuta, nos termos da resolução, poderá ocorrer no prazo de dois anos, sem prejuízo da análise da questão sob a ótica disciplinar. 

No prazo de 90 dias, os Ministérios Públicos deverão disciplinar ou adequar aos termos da proposta de resolução aprovada os procedimentos para a remoção por permuta.

Processo: 1.00426/2019-08 (proposição).