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Infância e Juventude
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Publicado em 24/8/20, às 13h43.

Captura de Tela 2020 08 24 as 13.26.42O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, relator do julgamento da Ação Constitucional de Habeas Corpus (HC) Coletivo nº 143.988/ES, proferiu voto em que utiliza dados extraídos do material produzido pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), vinculado à Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público (Cije/CNMP), a qual é presidida pelo conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr.. A ordem pretendida no HC é no sentido de garantir que as instituições de cumprimento de medidas socioeducativas não ultrapassem seu quantitativo máximo de ocupação.

No voto, que propõe ao colegiado a concessão da ordem de habeas corpus para determinar que as unidades socioeducativas de internação não ultrapassem sua capacidade, o ministro Edson Fachin explica que, no estudo “Panorama da Execução dos Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade nos Estados Brasileiros”, o CNMP mapeou a realidade da execução, nas diversas unidades da federação do Brasil, de medidas de internação e semiliberdade aplicadas a adolescentes e jovens adultos em conflito com a Lei. Nesse diagnóstico, apontou-se a necessidade de retratar a situação dos diversos estados, em especial sob os prismas do quantitativo de unidades e capacidade de vagas, da existência de superpopulação, ou não, das demandas de vagas não atendidas, do custo médio mensal por interno, do tempo médio das medidas de internação, além de outras informações relevantes.         

O ministro Edson Fachin destaca que, a partir do estudo do CNMP, detectou-se um descompasso entre a realidade estudada em diversos estados em face da expectativa projetada na Lei nº 12.594/2012, instituidora do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), seja pelos quadros de superlotação, seja pela desproporção entre a oferta e as demandas jurisdicionais por novas vagas em unidades de internação. Para o relator: “Segundo se depreende, a realidade empírica constatada pelo CNMP reflete a dificuldade de assimilação das diretrizes normativas advindas da doutrina da proteção integral e do seu microssistema regulamentador específico”.      

O voto registra, ainda, que o material produzido pelo CNMP noticia a efetiva elaboração dos planos decenais pelas unidades da federação que operavam com carência de vagas, em projetos que continham previsão de construção de novos estabelecimentos voltados à execução das medidas socioeducativas em meio fechado. Contudo, um dos obstáculos enfrentados na criação dessas novas unidades advém da invisibilidade desse problema, o outro, da efetiva obtenção de financiamento junto à União – disciplinado também pela norma de regência.     

Tramitação no STF     

Com liminar deferida em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a adoção de diversas medidas em favor de adolescentes que se encontram na Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), localizada em Linhares/ES. Na decisão tomada no HC 143.988, impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo, o ministro delimitou em 119% a taxa de ocupação na Uninorte e determinou a transferência dos adolescentes excedentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior à taxa fixada. Em maio de 2019, houve a extensão dos efeitos da liminar para o Rio de Janeiro, Ceará, Bahia e Pernambuco, de modo que o STF potencializou os efeitos do habeas corpus coletivo.     

O HC impetrado dispõe, entre outros aspectos, que adolescentes e jovens em número excedente devem ser transferidos para unidades de acolhimento em melhor situação, outros podem ser incluídos em meio aberto (desde que o ato infracional não envolva grave ameaça ou violência) e outros poderão ter convertida a internação institucional em domiciliar. Além disso, o HC molda as decisões judiciais para que não excedam a capacidade das unidades com medidas de internação a quem não precisa ser internado e opte por medidas alternativas, como a justiça restaurativa.     

Leia a íntegra do voto do relator aqui

Acesse o “Panorama da Execução dos Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade nos Estados Brasileiros”.