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Publicado em 25/8/20, às 21h24.

 

50268536752 d8ba996c71 cO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nesta terça-feira, 25 de agosto, por unanimidade, confirmou a liminar do conselheiro Sebastião Vieira Caixeta que determinou, no dia 8 de julho deste ano, a obrigatoriedade de divulgação das notas dos candidatos, aprovados ou não, na etapa correspondente à prova oral do XV Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB). A decisão do colegiado foi tomada em julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00402/2020-65, durante a segunda parte da 12ª Sessão Ordinária de 2020.

O relator do PCA, conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, explicou que discordou da posição do MP/PB de dar publicidade, por meio de consulta individual pelos candidatos, apenas às notas dos aprovados na prova oral. Citando uma decisão do ex-conselheiro do CNMP Valter Shuenquener, o relator afirmou que a sociedade contemporânea não mais admite a manutenção do sigilo de informações públicas fora das exceções previstas no artigo 5º da Constituição Federal.

“Um ato editado pelo Poder Público, não havendo hipótese a justificar a restrição do acesso, deve ser disponibilizado, conforme bem estabelece a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.525/2011, em seu artigo 8º. Diante disso, não é autorizado ao Ministério Público do Estado da Paraíba, baseado tão somente em disposição do Edital de Abertura e sem a indicação de fundamentos a autorizar o sigilo, não disponibilizar as notas atribuídas aos candidatos por ocasião da divulgação do resultado preliminar da prova oral”, explicou Sebastião Vieira Caixeta.

Para o relator, que reconheceu a ausência de quaisquer outras irregularidades na fase oral do certame, do modo como inicialmente divulgado o resultado, não era possível à sociedade e aos candidatos verificarem se todos os aprovados atingiram a nota mínima para a aprovação e a ordem de classificação nessa etapa do concurso.

Novamente recorrendo a palavras do ex-conselheiro Valter Shuenquener, Sebastião Vieira Caixeta expôs no voto que “o argumento de que o sigilo tem como objetivo proteger a privacidade/intimidade do reprovado, em virtude do seu insucesso, sucumbe diante da necessidade de a sociedade conhecer todas as notas que foram lançadas no concurso público. Aqui o interesse privado não pode prevalecer diante do interesse da coletividade de ter acesso à informação das notas de todos os candidatos para que o controle social se torne viável”.

Na petição inicial, a parte requerente também relatou suposta ausência de transparência e de publicidade quanto às fases do referido certame, apontou vícios no edital e na realização da prova oral e denunciou suposto favorecimento indevido de determinados candidatos. Entretanto, na análise dos autos, segundo o Plenário, essas alegações revelaram-se desprovidas de fundamentos fáticos.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).