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Publicado em 27/10/20, às 15h33.

Conselheiro Luciano NunesO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou parcialmente procedente um pedido de revisão de decisão monocrática para desarquivar uma reclamação disciplinar e, assim, instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) Eduardo Nepomuceno de Sousa. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira, 27 de outubro, durante a 16ª Sessão Ordinária de 2020.

O relator do caso, conselheiro Luciano Nunes Maia, enxergou, na análise dos autos, indícios de burla da distribuição aleatória em relação ao desarquivamento do Inquérito Civil Público (ICP) nº 0024.09.001.036-4, instaurado em desfavor de Aécio Neves da Cunha e Andréa Neves da Cunha. Isso porque, nos termos da Resolução CNMP nº 23/2007, pode ocorrer o desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

“Tendo sido o Inquérito Civil nº 0024.09.001.036-4 arquivado em 2014, na hipótese de, em 2018, terem sido vislumbradas novas provas, o procedimento correto seria a instauração de novo inquérito civil público, que deveria ter sido submetido à distribuição aleatória entre os órgãos de execução e/ou Promotorias de Justiça com atribuições na seara do Patrimônio Público”, argumentou o relator.

No caso analisado, segundo Luciano Nunes Maia, os fortes indícios de burla à distribuição aleatória somam-se a outras circunstâncias que impõem a análise minuciosa das repercussões disciplinares da conduta funcional do reclamado, ao promover o desarquivamento do ICP nº 0024.09.001.036-4.

“Mais de um ano após a divulgação de prova reputada como nova (relatório da Polícia Federal divulgado em maio de 2017), embora nenhum outro órgão de execução com atribuição sobre a matéria tenha formulado medida dessa natureza, o reclamado, no dia 31 de agosto de 2018, desarquivou o Inquérito Civil nº 0024.09.001.036-4 e, sem submetê-lo à distribuição aleatória, assumiu a presidência do procedimento extrajudicial”, relatou o conselheiro.

Para Luciano Nunes Maia, os fortes indícios de burla de distribuição e o lapso temporal superior a um ano decorrido entre a data de surgimento do aventado fato novo e da implementação do desarquivamento do inquérito são circunstâncias que deflagram fortes indícios de autoria e materialidade em relação à prática de ato que, envolvendo o membro do Ministério Público, resulta em perigo iminente ao prestígio da instituição (artigo 219, II, Lei Orgânica do Ministério Público do estado de Minas Gerais).

“Constata-se o perigo iminente ao prestígio da instituição em razão da reincidência específica do membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da gravíssima conduta do promotor de Justiça, que, indevidamente, teve a potencialidade lesiva de interferir no resultado das eleições de 2018”, falou o conselheiro. Nesse ano, Aécio Neves da Cunha foi candidato a deputado federal por Minas Gerais.

Ainda de acordo com Luciano Nunes Maia, a permanência do processado no exercício das funções ministeriais não se mostra compatível com o interesse público, principalmente porque coloca em risco a imagem e a imparcialidade do Ministério Público.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).