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Publicado em 27/10/20, às 16h44.

Plenário do CNMPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou nesta terça-feira, 27 de outubro, a Recomendação nº 78 para que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios continuem adotando medidas preventivas à propagação do coronavírus com relação às oitivas de adolescentes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão foi tomada por unanimidade, durante a 16ª Sessão Ordinária de 2020.

O texto aprovado prorroga a vigência da Recomendação CNMP nº 73/2020, publicada em 17 de junho deste ano. O ato é assinado pelo presidente do Conselho, Augusto Aras, e pelo presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação, conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. As medidas já haviam sido prorrogadas uma vez pela Recomendação nº 75/2020.

Orientações

O documento recomenda que os membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com atribuições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, realizem a oitiva informal prevista no artigo 179 da Lei nº 8.069/1990, do adolescente apreendido ou não, por meio de sistema de videoconferência, onde houver possibilidade técnica.

Ainda de acordo com a recomendação, os membros dos MPs devem promover articulação com a polícia civil e com o órgão executor das medidas socioeducativas de meio fechado, a fim de viabilizar os recursos físicos e tecnológicos para realização da oitiva informal, sem a necessidade de deslocamento do adolescente.

Na impossibilidade do ato por videoconferência, o membro do Ministério Público poderá ouvir presencialmente o adolescente, desde que observadas as cautelas necessárias para a prevenção à propagação do novo coronavírus.

A recomendação prevê também que, se houver impossibilidade de realização da oitiva informal presencial ou remotamente e, diante de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, o membro do Ministério Público deverá analisar a legalidade da apreensão em flagrante e poderá oferecer representação de imediato, na hipótese de ato infracional considerado grave, incluindo-se a manifestação sobre a necessidade ou não da decretação da internação provisória.

Nesse sentido, pode, também, promover o arquivamento das peças informativas quando houver fundamento, sem a necessidade de oitiva informal do suposto autor; ou manifestar-se pela liberação e entrega do adolescente aos pais ou responsáveis, quando possível, em tese, a concessão de remissão, agendando-se data para a oitiva informal após superada a emergência de saúde pública.

As medidas previstas na recomendação poderão ser aplicadas pelo prazo de 60 dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação ou alteração.