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Publicado em 10/11/20, às 20h14.

 

WhatsApp Image 2020 11 10 at 12.51.28 PMNesta terça-feira, 10 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2020, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por unanimidade, a penalidade de advertência ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Tocantins Diego Nardo, por ter compartilhado, na rede social Facebook, fotografias ofensivas ao deputado federal José Nobre Guimarães.

O Plenário julgou processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado com base em reclamação disciplinar de iniciativa da Corregedoria Nacional do Ministério Público.

De acordo com os autos, o promotor de Justiça, por meio sua mídia pessoal Facebook, a partir de 16 de setembro de 2015, até a data de instauração do presente processo disciplinar, compartilhou três fotografias de um homem colocando dinheiro na cueca e uma do deputado federal José Nobre Guimarães, acompanhado dos seguintes escritos: “É muito pouco que estamos pedindo, diz líder do governo sobre CPMF. Este é um dos defensores da CPMF... Dá para confiar no uso para sanar problema de caixa?”. Publicou, então, na sequência, as seguintes frases escritas por ele: “Vendo o defensor da CPMF entendi tudo!!! CPMF = Cabe a Prata nos Meus Fundilhos! ou então Cueca Pronta para Mais Fortuna!”.

Ainda no mesmo contexto fático da publicação mencionada, e com o fim de reforçá-la e complementá-la, publicou os seguintes comentários: “Cadeia para mais Falsários”; “Capital do País Merece Faxina”; “Cada Partido Mais Falido”; “Cardoso e PT Mexem em meus Fundos”; “Caça aos Pixulecos nas Mansões Federais” e “Caberiam na Papuda Muitos Furbos”.

A relatora do PAD, conselheira Sandra Krieger, afirmou que, ao associar fotografia de pessoa colocando dinheiro na cueca ao deputado José Guimarães e insinuar que ele utilizaria a CPMF com o fim de colocar “prata em seus fundilhos”, o promotor de Justiça, utilizando-se de linguagem chula, veiculou manifestação com conteúdo difamatório e ofensivo em desfavor do parlamentar citado. No caso, “o processado lançou dúvidas acerca da integridade e honorabilidade do parlamentar, deixando de expor qualquer argumento específico para tanto e buscando, ao fim e ao cabo, descredenciá-lo perante a opinião pública”.

Krieger complementou que, diante do contexto, é forçoso reconhecer que a manifestação ofensiva proferida pelo promotor de Justiça, divulgada amplamente em nível mundial com conteúdo desrespeitoso e empregando linguagem grosseira, em verdadeiro descontrole verborrágico, deixou de observar os deveres funcionais de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo; e zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, e pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos magistrados e advogados”.

A conselheira Sandra Krieger explicou que o contexto fático-probatório evidenciou que a conduta do promotor violou os deveres funcionais previstos no artigo 119, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 51/2008 (LOMPTO), porque não manteve conduta ilibada e compatível com o cargo e tampouco zelou pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções.

Para além das infrações aos deveres legais já mencionados, a conduta narrada configura infração a dever ético, na forma do artigo 120, inciso VII, alínea “b”, combinado com artigo. 124, incisos I e XII, ambos da Lei Orgânica do MP/TO.

Constatado o descumprimento dos deveres legais acima citados, o artigo 178 impõe a aplicação da penalidade de censura. “De fato, reconheço a censurabilidade da conduta; a gravidade da ofensa proferida; o descrédito institucional derivado do amplo alcance de ofensas realizadas pela internet; e a ofensa a dever insculpido no artigo 120 da LOMPTO”, disse Krieger.

No entanto, a conselheira Sandra Krieger frisou que o CNMP “tem se posicionado no sentido de que, nos casos em que o membro do Ministério Público processado detenha histórico funcional indene, poderá este fato subsidiar a avaliação subjacente de proporcionalidade, corroborando para aplicação de sanção mais branda que a cominada em abstrato na lei de regência. No caso, abonam a favor do membro acusado o fato de ser primário e ter bons antecedentes”.

Processo: 1.00428/2020-86 (processo administrativo disciplinar).