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Publicado em 10/8/21, às 12h11.
RinaldoNesta terça-feira, 10 de agosto, o corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, apresentou proposta que adequa a Resolução CNMP nº 181/2017, que trata da instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no Ministério Público, à Lei Federal nº 13.964/2019, chamada de “Pacote Anticrime”. A apresentação ocorreu durante a 11ª Sessão Ordinária de 2021 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).  
 
Reis destaca que a nova lei alterou substancialmente a legislação penal e processual penal com a introdução de diversos institutos, como o acordo de não persecução penal, regulamentado pelo CNMP por meio da Resolução nº 181/2017.  
 
O corregedor nacional complementa que “é imperiosa a adequação da normativa atual do CNMP ao novo regramento e às alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, a exemplo de não continuidade da previsão de participação do juiz no organograma da promoção de arquivamento do inquérito policial, termo circunstanciado, procedimento investigatório criminal ou peças de informação, em estrita obediência ao sistema acusatório”.  
 
De acordo com Reis, a proposta foi estruturada de forma a garantir a normatização necessária e o tempo razoável para que os diferentes Ministérios Públicos possam se adaptar às modificações da Lei nº 13.964/2019, incluindo a adequação dos procedimentos de investigação criminal em curso, a capacitação e o aperfeiçoamento dos seus membros e quadros auxiliares.  
 
Ainda segundo o corregedor nacional do MP, a proposta de resolução considera, também, a necessidade de serem estabelecidos parâmetros que assegurem o princípio da unidade e da homogeneidade na atuação funcional dos membros do Ministério Público, com respeito à garantia constitucional da independência funcional.  
 
Atualizações
 
Entre outras propostas de atualização e de alteração da Resolução CNMP nº 181/2017, o corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, sugere que “a colheita de informações, oitivas e depoimentos poderá ser realizada, justificadamente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.  
 
Além disso, propõe-se que o artigo 18 da citada resolução passe a vigorar com a seguinte redação: “O acordo de não persecução penal é negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e investigado devidamente assistido por advogado ou defensor público uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos legais, que poderá ser proposto mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal”.
 
Um acréscimo sugerido estabelece que, “quando, nos autos de inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o membro concluir ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao respectivo órgão de revisão, no prazo de três dias”.
 
Nos termos do Regimento Interno do CNMP, a proposta apresentada pelo corregedor nacional será distribuída a um conselheiro, que será designado para relatá-la.  
 
Veja aqui a proposta na íntegra.