Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Atribuições - Conselho Nacional do Ministério Público

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Governança e Gestão

As atribuições dos comitês de Governança do CNMP estão definidas nos artigos 16 a 18 da Portaria CNMP-PRESI nº 203, de 1 de junho de 2023, discriminadas no quadro abaixo:

Comitê de Governança Corporativa

(CGC)

Comitê de Governança da Tecnologia da Informação

(CGTI)

Comitê de Governança da Proteção de Dados Pessoais

(CGPDAP)

Comitê de Governança de Planejamento e Contratos

(CGPC)

I - propor à Presidência a revisão da política ou do sistema de governança, bem como definir ações para sua implementação e realizar o seu monitoramento, garantindo seu alinhamento ao Planejamento Estratégico do CNMP;

II - propor à Presidência políticas de gestão de riscos, de segurança institucional, de privacidade, de governança de dados, de comunicação e de outros temas que possam impactar no alcance da estratégia no âmbito do CNMP e monitorar a sua aplicação, podendo propor ainda revisões das políticas mencionadas;

III - propor à Presidência metodologia e cronograma para elaboração e alteração do Planejamento Estratégico do CNMP e monitorar sua implementação, gestão e desempenho;

IV - realizar a Reunião de Análise da Estratégia (RAE), para deliberação sobre a revisão de indicadores e de metas estratégicos e sobre a inclusão, alteração e a exclusão de projetos estratégicos no respectivo Portfólio;

V - promover a integração entre o Planejamento Estratégico do CNMP e o Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público;

VI - apreciar anualmente e de forma integrada os Planos Diretores, o Plano de Gestão e o Plano de Auditoria Interna, garantindo o seu alinhamento à estratégia;

VII - apreciar de forma integrada os relatórios de gestão, de atividades, executivos e da Corregedoria Nacional encaminhados à Alta Administração ou ao Plenário;

VIII - priorizar, monitorar e aprovar a revisão dos macroprocessos de negócio da organização;

IX - aprovar e revisar o plano de gestão de riscos estratégicos, monitorar os riscos estratégicos e definir o apetite a riscos;

X - deliberar sobre a revisão das metodologias de gerenciamento de processos e de gerenciamento de projetos do CNMP, bem como sugerir e aprovar novas metodologias a serem criadas;

XI - definir critérios de avaliação de desempenho de comitês, comissões e grupos de trabalho, bem como de seus integrantes;

XII - sugerir e deliberar sobre diagnósticos e pesquisas sobre o CNMP;

XIII - deliberar sobre campanhas nacionais que envolvam ou sejam de iniciativa do CNMP;

XIV - promover a interlocução entre comissões, comitês, fóruns, grupos de trabalho e congêneres instituídos com base na Portaria CNMP-PRESI nº 70, de 27 de março de 2014, os que compõem o FNG e os demais comitês instituídos por esta Portaria, podendo lhes submeter questões afetas à competência de cada um para homologação;

XV - deliberar sobre os conflitos de competência do comitê de governança e avocar, de ordem ou a pedido, deliberações com impacto direto nos resultados institucionais e na estratégia do CNMP;

XVI - propor boas práticas e fomentar a capacitação e a interlocução de gestores em governança e gestão estratégica no âmbito do Conselho; e

XVII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

I - propor à Presidência políticas de tecnologia da informação (TI), bem como elaborar e revisar planos de ação para sua implementação e realizar o seu monitoramento, garantindo seu alinhamento ao Planejamento Estratégico do CNMP;

II - propor à Secretaria de Gestão Estratégica, para posterior encaminhamento à Secretaria-Geral, os elementos do plano diretor atinentes à TI e deliberar sobre revisões de objetivos de contribuição, indicadores e metas;

III - validar a criação e promover a interlocução entre comitês, comissões e grupos de trabalho que tenham por objeto temas afetos à TI, garantindo o alinhamento entre essas instâncias, as políticas e o PE-CNMP, podendo lhes encaminhar ou delas receber questões para deliberação, resguardada a competência de cada uma;

IV - definir instrumentos de avaliação, direção e monitoramento de TI;

V - definir diretrizes sobre padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de TI;

VI - realizar e divulgar avaliações periódicas dos mecanismos de governança e de gestão de TI, deliberando sobre ações para mitigar os riscos e danos e propostas de melhoria e de boas práticas no âmbito do Conselho;

VII - fomentar a capacitação e a interlocução nos temas afetos à TI; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

I - orientar as unidades do CNMP quanto ao regular tratamento de dados pessoais, nas atividades-fim e meio, e quanto às boas práticas de governança em privacidade;

II - atuar em apoio ao Plenário, ao Comitê de Governança Corporativa (CGC) e às demais instâncias internas de governança e de apoio;

III - fornecer subsídios ao Presidente do CNMP e ao Secretário-Geral para a tomada de decisão nas atividades de gestão que envolvam o tratamento de dados pessoais;

IV - conferir suporte ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para o exercício das funções previstas no art. 41, § 2º, da LGPD;

V - coordenar o processo de elaboração e revisão do Programa de Governança em Privacidade do CNMP;

VI - adotar as providências necessárias à implementação e ao cumprimento do Programa de Governança em Privacidade do CNMP, bem como monitorar a sua execução;

VII - produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do Programa de Governança em Privacidade do CNMP;

VIII - aprovar, ao final de cada exercício, o Plano Anual das ações de governança em privacidade e proteção de dados pessoais do CNMP para o exercício subsequente, elaborado pelo Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, com apoio da Secretaria de Gestão Estratégica e da Secretaria de Tecnologia da Informação, alinhado ao cronograma de elaboração dos planos de gestão das unidades administrativas do CNMP, e acompanhar a sua execução;

IX - atribuir ações específicas contidas no Planejamento Anual às áreas representadas no CGPDAP ou a outras unidades do CNMP, desde que autorizado pelas respectivas chefias administrativas;

X - indicar critérios e mecanismos para a elaboração do inventário de dados pessoais;

XI - propor mecanismos e instrumentos para a prevenção de quebra de segurança da informação relativa a dados pessoais, bem como para o tratamento da informação sigilosa concernente a dados pessoais;

XII - mapear os processos de trabalho ou as operações de tratamento realizadas no CNMP cuja relevância e probabilidade de ocorrência de incidente demande a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

XIII - aprovar e publicar Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

XIV - propor estratégias, modelos de resposta e ações concretas para vazamentos ou incidentes de violação de dados pessoais;

XV - propor ações de capacitação, de orientação e de sensibilização relativas à proteção de dados pessoais e à governança em privacidade; 

XVI - opinar sobre outras questões concernentes à proteção de dados pessoais e à governança em privacidade;

XVII - convocar servidores, estagiários e terceirizados para prestar esclarecimentos, no caso de vazamento ou outro incidente envolvendo o tratamento dos dados pessoais; e

XVIII - consultar as demais unidades do CNMP, a fim de obter subsídios para suas deliberações.

I - propor à Presidência políticas de planejamento e orçamento e realizar o seu monitoramento, garantindo seu alinhamento ao Planejamento Estratégico do CNMP;

II - Apreciar e avaliar instrumentos de planejamento, orçamento e gestão;

III - avaliar e acompanhar a execução do orçamento anual do CNMP;

IV - Apreciar as demandas de contratações, de modo a autorizar que constem do Plano de Contratações Anual (PCA);

V - Monitorar periodicamente o desempenho do PCA, de modo a promover ajustes e assegurar o seu cumprimento;

VI - Acompanhar a execução de contratos estratégicos, assim definidos pela Presidência;

VII - Promover o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.