Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados.
Sessão
Imprimir
Publicado em 12/2/19, às 15h24.
 
Valter Shunquener sessao dia 12O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou procedente, em parte, procedimento em que se requereu, em caráter liminar, a suspensão do 48º concurso público para promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS). O caso foi apreciado nesta terça-feira, 12 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2019. Por unanimidade, os conselheiros seguiram o voto do conselheiro Valter Shuenquener (foto).
 
Em 12 de dezembro de 2018, Shuenquener deferiu, parcialmente, liminar pela não suspensão do certame e fez várias determinações ao MP estadual. Os requerentes sustentaram que a banca examinadora do concurso teria violado princípios legais e constitucionais no que diz respeito à aplicação das provas orais, realizadas entre os dias 29 de outubro e 9 de novembro, bem como em alguns atos que a antecederam.
 
No julgamento desta terça-feira, 12 de fevereiro, o Plenário julgou prejudicados os recursos internos/pedidos de reconsideração interpostos contra a decisão liminar proferida em 12 de dezembro, tendo em vista que as irresignações neles contidas foram submetidas ao Plenário do CNMP, para julgamento e deliberação de todo o mérito do procedimento.
 
Além disso, o Plenário revogou a determinação contida na citada decisão liminar unicamente no que diz respeito ao caráter da Prova de Tribuna para, compatibilizando adequadamente a interpretação da Resolução nº 14 do CNMP com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecer a possibilidade e a legalidade de que a referida etapa ostente caráter eliminatório.
 
O Plenário também entendeu em não conhecer do procedimento de controle administrativo específica e unicamente no que diz respeito à análise da questão sobre o Protocolo de Montreal, em razão de ter sido objeto de judicialização.
 
Os conselheiros decidiram, ainda, anular, em confirmação à liminar, a prova oral de Direito Processual Penal daqueles candidatos que foram reprovados e que, em tese, tenham condições de serem aprovados para a próxima etapa do certame, em razão de submissão a futura prova oral da referida disciplina.
 
Também em confirmação à liminar, foi anulada a prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos aprovados que venham a apresentar requerimento de realização de nova prova oral da referida disciplina. A prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos aprovados e que não formulem requerimento expresso de realização de nova prova terá os efeitos mantidos. Cumpre destacar que a prova de tribuna só poderá ser realizada após a repetição dos exames orais mencionados nesse item e no anterior e da publicação da eventual reclassificação dos candidatos aprovados nos exames orais e, consequentemente, da convocação para a prova de tribuna.
 
O Plenário do CNMP determinou, em confirmação à liminar, ao MP/RS que publique edital, na página de acompanhamento do concurso público sob exame, com efeitos de intimação aos candidatos já aprovados para que, querendo, formulem requerimento escrito à banca examinadora para exercer a opção da realização da nova prova oral de Direito Processual Penal, no prazo de cinco dias úteis, a contar da referida intimação, ficando cientes de que o resultado que vier a ser obtido substituirá, para todos os efeitos, o inicialmente obtido e que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização da nova arguição.
 
Por fim, o Plenário decidiu anular a etapa de entrevista (realizada a portas fechadas e sobre temas não previamente definidos) do concurso por ser incompatível com o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê, entre outros, os princípios da impessoalidade e da publicidade na administração pública. “Ofende-se a publicidade, na medida em que a entrevista a portas fechadas não ocorre com a publicidade ampla exigida para um processo seletivo, e isso sob o frágil fundamento de que o candidato vai ter de comentar aspectos de sua vida privada. Nada, todavia, justifica que, em um concurso público, haja sigilo sobre os temas a serem indagados aos candidatos. No que concerne ao princípio da impessoalidade, a falta de clareza e de uma exata delimitação quanto aos temas da entrevista permite que alguns candidatos sejam favorecidos e outros perseguidos”, disse o relator em seu voto.
 
Leia mais sobre o assunto
 
Em liminar, conselheiro faz determinações referentes ao 48º concurso público para promotor de Justiça do RS
 
Processo: 1.01062/2018-66 (procedimento de controle administrativo).
 
Foto: Sergio Almeida (Ascom/CNMP).