Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Em liminar, conselheiro faz determinações referentes ao 48º concurso público para promotor de Justiça do RS - Conselho Nacional do Ministério Público
Liminar
Publicado em 12/12/18, às 18h05.
Dr ValterO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Valter Shuenquener (foto) deferiu em parte, nesta quarta-feira, 12 de dezembro, liminar em que foi requerida a suspensão do 48º concurso público para membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS). O conselheiro decidiu que o certame não deve ser suspenso, mas fez várias determinações ao MP estadual.
 
As decisões do conselheiro foram tomadas com base na análise de procedimento de controle administrativo no qual os requerentes sustentaram que a banca examinadora do concurso teria violado princípios legais e constitucionais no que diz respeito à aplicação das provas orais, realizadas entre os dias 29 de outubro e 9 de novembro, bem como em alguns atos que a antecederam. A etapa posterior às provas orais está prevista para ocorrer no próximo dia 19.
 
Diante dos fatos analisados, Valter Shuenquener determinou que o Ministério Público gaúcho publique edital, na página de acompanhamento do concurso público, a fim de que todos os candidatos aprovados sejam cientificados acerca do procedimento que tramita no CNMP e desta decisão e para que, querendo, ingressem no processo na condição de interessados e requeiram o que entenderem pertinente.
 
Além disso, o conselheiro determinou que o MP/RS retifique o edital do concurso no que diz respeito à Prova de Tribuna, para consignar que esta etapa terá caráter meramente classificatório.
 
Outra determinação é que seja anulada a prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos que foram reprovados e que, em tese, tenham condições de serem aprovados para a próxima etapa do certamente, em razão de submissão a futura prova oral da referida disciplina.
 
O MP/RS tem de anular, também, a prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos aprovados que venham a apresentar requerimento de realização de nova prova oral da referida disciplina, tudo nos termos da fundamentação da decisão. A prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos aprovados e que não formulem requerimento expresso de realização de nova prova terá seus efeitos mantidos. Cumpre destacar que a prova de tribuna só poderá ser realizada após a repetição dos exames orais mencionados neste item e no anterior e da publicação da eventual reclassificação dos candidatos aprovados nos exames orais e, consequentemente, da convocação para a prova de tribuna.
 
Ainda de acordo com a liminar parcialmente deferida pelo conselheiro Valter Shuenquener, o MP/RS deve publicar edital, na página de acompanhamento do concurso público, com efeitos de intimação aos candidatos já aprovados para que, querendo, formulem requerimento escrito à banca examinadora para exercer a opção da realização da nova prova oral de Direito Processual Penal. Essa opção deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis, a contar da referida intimação, ficando cientes de que o resultado que vier a ser obtido substituirá, para todos os efeitos, o inicialmente alcançado e que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização da nova arguição.
 
Por fim, foi indeferido o pedido do MP/RS em levantar o sigilo do nome dos requerentes do procedimento de controle administrativo.
 
Leia aqui a íntegra da liminar. 
 
Processo: 1.01062/2018-66 (procedimento de controle administrativo).
 
Foto: Sérgio Almeida( Ascom/CNMP).

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