Dispõe sobre a necessidade do membro do Ministério Público com atribuições afetas às execuções criminais, ao controle externo da atividade policial e à execução de medidas socioeducativas, comparecer, quando da ocorrência de rebeliões, aos estabelecimentos de custódia de pessoas privadas de liberdade, ressalvada a presença de risco a sua segurança pessoal.
Revogada expressamente pela Recomendação nº 117, de 18 de março de 2025.
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| RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 7 DE AGOSTO DE 2017. (REVOGADA) - Arquivo digitalizado com assinatura | Texto | 95 KB |