É incompatível a incorporação de gratificação decorrente do exercício de funções pro labore faciendo, como são as de direção ou confiança, em período posterior à instauração do regime de subsídio, inexistindo motivação para seu pagamento, por força do artigo 39, §4º, da Constituição Federal e da Resolução do CNMP nº 09/2006. Cabível, apenas, o pagamento, até o valor do teto constitucional, das vantagens incorporadas antes da entrada em vigor do regime de subsídio
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SÚMULA Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018. - Arquivo digitalizado com assinatura | Texto | 99 KB |