Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Apresentada proposta que altera artigos sobre revisão de processo disciplinar do Regimento Interno do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 13/11/18, às 13h34.

Conselheiro Lauro NogueiraO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Lauro Nogueira (na foto, primeiro à direita) apresentou proposta para alterar a redação de dois artigos (109 e 114) do Regimento Interno da instituição que tratam da revisão de processo disciplinar. A apresentação foi feita nesta terça-feira, 13 de novembro, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2018.

Segundo o proponente, as alterações apresentadas servem para delimitar a propositura da revisão de processo disciplinar e evitar a utilização indiscriminada desse instituto, assegurando sua excepcionalidade.

De acordo com a proposição, o artigo 109 do Regimento Interno do Conselho passará a trazer, explicitamente, as hipóteses de cabimento da revisão de processo disciplinar, quais sejam: I - quando a decisão for manifestamente contrária à norma jurídica, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNMP; II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e III - quando, após a decisão, surgir nova prova relevante, que, por si só, é capaz de assegurar a modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.

A proposição ainda prevê que o artigo 109 apresente dois parágrafos, que deixarão claro que não será admitida a reiteração do pedido de revisão sob os mesmos fundamentos da primeira solicitação e que a propositura da revisão não impede o cumprimento da decisão que está sendo revisada, ressalvada a concessão de tutela de urgência provisória.

Por sua vez, o artigo 114 trará a disposição de que, recebida a revisão, deverá ser notificado o corregedor local para, no prazo de dez dias, se manifestar, se não for ele o requerente, dando-lhe oportunidade para indicar provas e, eventualmente, fazer sustentação oral. No parágrafo único, haverá a determinação de que, terminada a instrução, será dada vista aos interessados para que, também no prazo de dez dias, apresentem alegações finais.

Em relação à alteração do artigo 114, Lauro Nogueira disse que “seja porque detentora de informações úteis ao caso, seja porque destinatária da tutela revisional, é conveniente que a corregedoria seja ouvida no feito, bem como que indique provas a serem produzidas, caso entenda necessário”.

A proposta de emenda regimental foi distribuída, por prevenção, ao conselheiro Gustavo Rocha, por ser relator de uma proposição (1.01124/2017-30) que também visa a alterar a redação do artigo 109 do Regimento Interno do CNMP.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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