Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro do CNMP defere liminar para suspender processo eleitoral para cargo de PGJ no MP/PA - Conselho Nacional do Ministério Público
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Publicado em 27/11/18, às 17h00.

luciano menorO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Luciano Nunes Maia Freire (foto) deferiu, nesta terça-feira, 27 de novembro, tutela provisória de urgência (liminar) para suspender o processo eleitoral destinado à formação de lista tríplice ao cargo de procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA), para o biênio 2019/2021, até posterior julgamento de mérito pelo Plenário do CNMP.

A decisão foi proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº. 1.01031/2018-79, que tem como requerente o procurador de Justiça daquele Estado Marcos Antonio Ferreira das Neves. O conselheiro relator considerou imperiosa a suspensão do pleito eleitoral, até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Plenário do CNMP, para afastar insegurança jurídica no processo eleitoral destinado à formação da lista tríplice.

A eleição estava designada para ocorrer na data de quatro de dezembro de 2018. O atual procurador-geral de Justiça do Estado do Pará, Gilberto Valente Martins, concorre à recondução, em disputa com os membros Nelson Pereira Medrado, José Maria Costa Lima Junior, Aldo de Oliveira Brandão Saife, Fábia de Melo-Fournier e Cândida de Jesus Ribeiro Do Nascimento.

No caso concreto, entendeu o conselheiro relator que a Comissão Eleitoral instituída para conduzir o processo de composição da lista tríplice e o Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PA conferiram interpretação claramente ofensiva à Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao indeferir a candidatura do requerente ao pleito eleitoral.

“Nessa linha de raciocínio, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho que a interpretação adotada pelo MP/PA ao art. 232 da Lei Orgânica do MP local (LOMP/PA) não se sustenta, pois, em tese, não encontra respaldo na Constituição Federal e apresenta-se em absoluto descompasso hermenêutico com a jurisprudência do STF, porque cria uma regra de inelegibilidade não expressamente prevista no ordenamento jurídico, o que torna o processo seletivo viciado”, pontuou o conselheiro relator.

Ressaltou o conselheiro, ainda, o descabimento da interpretação dada pelos requeridos ao art. 232 da LOMP/PA, pois amplia radicalmente o objeto da regra nele inserida. De acordo com o relator, a interpretação conferida ao citado dispositivo importa em criar uma restrição de quatro anos para que o procurador-geral de Justiça reconduzido uma vez venha a candidatar-se novamente à eleição para a lista tríplice de que trata o art. 128, § 3º, da Constituição Federal.

“Admitir-se a interpretação conferida pelos requeridos significaria validar o equivocado entendimento no sentido de que o ex-procurador-geral de Justiça, após o término de seu mandato, estaria impedido de candidatar-se, por dois anos, ao mesmo cargo e, consequentemente, teria de aguardar mais dois anos do mandato do candidato eleito no processo eleitoral do qual não fora possível participar, totalizando, assim, quatro anos de afastamento, lapso temporal que não é exigível pela Constituição Federal, tampouco pela Lei Orgânica local”, destacou o conselheiro relator.

Por fim, registrou-se na decisão que a suspensão do pleito eleitoral não implicará qualquer prejuízo ao Ministério Público requerido, tendo em vista que o mandato do atual procurador-geral de Justiça terminará apenas em 10 de abril de 2019.

Clique aqui para ver a íntegra da decisão.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP). 

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